TJDFT - 0715417-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:24
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715417-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SERGIO SANDRO BARBOSA DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por SERGIO SANDRO BARBOSA DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o afastamento da anotação da dívida perante 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília e Dívida Ativa do Distrito Federal, bem como, que seja reconhecida a prescrição do crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa – CDA - nº *01.***.*57-91, emitida em 09/04/2001, com vencimento 06/09/2023, levada a protesto em 26/09/2023, pelo valor atualizado de R$ 6.087,47 (seis mil oitenta sete reais e quarenta sete centavos) assim como a condenação ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, não foi possível aferir, de plano, a partir dos documentos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
Isso porque não é possivel constatar a prescrição da mencionada dívida, ou se ocorreu alguma das hipóteses legais de suspensão da prescrição.
Nesse ponto, insta aclarar que a mera desistência do processo de execução fiscal (ID.187863483) não possui o condão de comprovar a ilegalidade da cobrança extrajudicial.
Assim, ao menos para este apertado grau de cognição, não há elementos suficientes quanto à probabilidade do direito, inviável o deferimento da tutela de urgência.
Ressalte-se que o perigo de dano, por si só não autoriza a concessão da medida de urgência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:47:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8ª, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/02/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/02/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 12:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 21:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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