TJDFT - 0701565-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para De ordem, encaminho os autos 0701565-92.2024.8.07.0018, em decorrência de decisão id 204420648, que declarou incompetência e a redistribuição dos autos em favor
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23/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701565-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENDINA VIANA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rosendina Viana para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento CARFILOZOMIBE, registrado na ANVISA e padronizado pelo Ministério da Saúde para tratamento de mieloma múltiplo recidivado ou refratário, pela Portaria SCTIE/MS nºs 65/2023 (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2022/20221208_portaria_sctie_ms_n169.pdf).
Autos relatados nas decisões ID’s 187902427 e 201263883.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 187902427, de 27/02/2024, foi negada a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após a Nota Técnica.
A parte autora informou a interposição do agravo de instrumento nº 0711954-93.2024.8.07.0000, ID 191039134.
O Juízo de 2º Grau ressaltou que não há pedido de tutela recursal, ID 191349473.
No mérito, o recurso foi improvido, mantendo-se a decisão de indeferimento da tutela de urgência, ID 199777464.
Nota Técnica (1ª) ID 191293219, com conclusão desfavorável à demanda.
Em Nota Técnica (2ª) de complementação, ID 198182366, o NATJUS manteve sua conclusão original.
Em nova Nota Técnica (3ª), ID 202559145, o Núcleo de Apoio reiterou seu entendimento desfavorável ao pedido.
II _ DA COMEPETÊNCIA Em decisão proferida no julgamento do RE 1366243 o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, deferiu em parte o pleito incidental para estabelecer (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6335939): “(...) até o julgamento definitivo do Tema nº 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Em seu voto, o Ministro relator destacou: “(....) há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.” Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, referendaram a decisão liminar, nos exatos termos do voto do Relator, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: EMENTA : REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada”. (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*18-05&ext=.pdf) De outro lado, é necessário ressaltar que a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) não se confunde com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF).
Nos termos do artigo 3º, do anexo XXVII, da Portaria de Consolidação n. 2 de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde, os medicamentos incorporados ao SUS para tratamento do câncer não são contemplados em RENAME ou REME.
Senão, vejamos: Art. 3º Fica estabelecido o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a seguinte estrutura: (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º) I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, I) II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, II) III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, III) IV - Relação Nacional de Insumos; e (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, IV) V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, V) § 1º Incluem-se entre os medicamentos que compõem a RENAME os que forem definidos no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica. (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, § 1º) § 2º Os medicamentos inseridos nas ações e serviços de saúde de que tratam as Políticas Nacional de Atenção Oncológica Oftalmológica e de Urgências e Emergências estão contemplados na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES). (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, § 2º) Pois bem.
Na inicial, a parte autora pleiteia a dispensação do fármaco carfilzomibe, para o tratamento do seu quadro clínico de mieloma múltiplo recidivado ou refratário.
No tocante à incorporação (padronização) do referido fármaco, em outubro de 2023, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) recomendou a incorporação do carfilzomibe para o tratamento de mieloma múltiplo recidivado ou refratário, emitindo o Relatório nº 847 (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/Relatrioderecomendacao847Carfilzomibe.pdf).
A partir da recomendação da CONITEC, em 09/11/2023, o Ministério da Saúde publicou a Portaria SCTIE/MS nºs 65/2023 (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2022/20221208_portaria_sctie_ms_n169.pdf), nos seguintes termos: "O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto ne 11.358, de 1 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Unico de Saúde - SUS, o carfilzomibe para tratamento de pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário que receberam uma terapia prévia, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.".
Como se pode concluir, não remanesce qualquer dúvida de que o medicamento CARFILOZOMIBE encontra-se incorporado ao SUS (padronizado), conforme Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) _ que, repito, não se confunde com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF).
Noutro giro, também não há dúvida de que, segundo a repartição de competências do SUS, o financiamento do tratamento com o fármaco requerido na inicial incumbe exclusivamente ao Ministério da Saúde. É oportuno ressaltar que o próprio Instituto Nacional do Câncer (INCA), no informe SUS-ONCO Ano V n.º 47 - Abril/2021, deixa clara a responsabilidade exclusiva da União pelo financiamento dos medicamentos oncológicos (https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files/media/document/informe-sus-onco-abril-2021.pdf): O financiamento de medicamentos oncológicos não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica.
O Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não disponibilizam diretamente medicamentos contra o câncer.
Os hospitais habilitados em oncologia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sejam eles públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos para tratamento do câncer por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Apac-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS e são ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código da Apac.
Dessa forma, tratando-se de demanda por fármaco padronizado pelo Sistema Único de Saúde, cujo financiamento incumbe com exclusividade à União, “a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, transcrevo a segui recentes decisões do STJ reconhecendo a competência da União em casos semelhantes: "Assim, configurando-se, no caso, tratamento já padronizado pelo SUS e de responsabilidade pela aquisição e fornecimento da União, e não havendo sentença prolatada nos autos, deve prevalecer o comando previsto nos item "i" da decisão do STF, que determina a observância da repartição da responsabilidade administrativa entre os entes públicos.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202541 - RS (2024/0010552-8)" Nesse panorama, considerando que a hipótese versada trata de procedimento padronizado pelo SUS, deve prevalecer o comando previsto no item "i" da decisão do STF, que determina a observância da repartição da responsabilidade administrativa entre os entes públicos, razão pela qual a demanda deve tramitar perante o juízo federal.
No mesmo sentido, em hipóteses análogas: CC n. 200.320, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 05/02/2024; CC n. 199.721, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04/12/2023; CC n. 198.374, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023; CC n. 199.085, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/08/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204413 - RS (2024/0133429-0) Com efeito, conforme destacado pelo Juízo estadual, a Portaria SCTIE/MS n.º 23, de 6 de agosto de 2020, tornou pública a decisão de incorporar "a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo de assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS".
Assim, tratando-se de tratamento já padronizado pelo SUS e não havendo sentença prolatada nos autos, deve prevalecer o comando previsto nos item "i" da decisão do STF, que determina a observância da repartição da responsabilidade administrativa entre os entes públicos, que no caso é da União, por se tratar de medicamento oncológico (Grupo 1A).
Nesse sentido, vale conferir as seguintes decisões envolvendo o mesmo fármaco: Agint no CC 190.626/PR, rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJ 08.05.2024; Rcl 47.186/RS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJ 07.05.2024; CC 202.541/RS, rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJ 06.05.2024; CC 200.320, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 05.02.2024; e CC 199.721/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 04.12.2023.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito, para declarar a competência da Justiça Federal.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 199671 - RS (2023/0319987-0) 2 _ Ante o exposto, como se cuida de demanda por medicamento incorporado ao SUS (padronizado), cuja responsabilidade pelo financiamento é exclusiva da União (conforme a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde), em estrita observância à tutela incidental concedida no julgamento do RE 1366243 (Tema nº 1234 da Repercussão Geral), declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília. 3 _ Após o encaminhamento da presente decisão com força de mandado de intimação ao Oficial de Justiça, redistribuam-se os autos de imediato, haja vista que não há previsão de recurso contra a presente decisão, nos termos do art. 1.015, do CPC.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:11
Declarada incompetência
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16/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/07/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701565-92.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ROSENDINA VIANA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 202559145.
Nos termos do item 2 da decisão ID 201263883, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, já computada a dobra legal, inclusive quanto à competência deste Juízo.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação, em 2 dias, inclusive quanto à competência deste Juízo.
Por fim, façam os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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25/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701565-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENDINA VIANA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rosendina Viana para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento CARFILOZOMIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 187902427.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 187902427.
A parte autor informou a interposição do agravo de instrumento nº 0711954-93.2024.8.07.0000, ID 191039134.
O Juízo de 2º Grau ressaltou que não há pedido de tutela recursal, ID 191349473.
No mérito, o recurso foi improvido, mantendo-se a decisão de indeferimento da tutela de urgência, ID 199777464.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 187902427.
O réu apresentou contestação, ID 189098847, suscitando preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, argumentando que não possui competência para fornecer tratamento oncológico.
O Distrito Federal apresentou ofício recebido da Secretaria de Saúde, prestando informações sobre o tratamento pretendido pela parte autora, ID 189262190.
Em réplica, ID 192331314, a parte autora requereu a procedência do pedido, com rejeição das teses defensivas.
Por fim, apesentou relatórios médicos e exames, IDs 192331316, 192331317 e 192331318.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 191293219¸ com conclusão desfavorável à demanda.
O documento foi encaminhado ao juízo de 2º grau, ID 191518217.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 191518214.
Por meio da petição ID 195296917, a parte autora questionou de maneira pormenorizada os embasamentos do NATJUS e anexou relatórios médicos, ID 195296918 e 195296920.
O Distrito Federal concordou com a Nota Técnica, ID 192566511.
O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 195857247.
Em Nota Técnica Complementar, ID 198182366, o NATJUS manteve sua conclusão original desfavorável à demanda.
O Distrito Federal concordou com a Nota Técnica, ID 199198953.
A parte autora aduziu que o fármaco foi incorporado ao SUS, razão pela qual faz jus à dispensação, ID 200367970.
O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS. É o relatório.
DECIDO.
Em face das alegações da parte autora, no sentido de que o NatJus ignorou completamente as demais fragilidades apontadas na contestação, e não se manifestou quanto às contraindicações da talidomida no tratamento de pacientes com amiloidose cardíaca, reputo prudente acolher o parecer do Ministério Público. 1 _ Ante o exposto, excepcionalmente, encaminhem-se os autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca das contradições e omissões apontadas na peça ID 200367970.
Na oportunidade, deverá ainda esclarecer se o caso clínico da parte autora se enquadra nos critérios definidos na Portaria SCTIE/MS nºs 65/2023 (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2022/20221208_portaria_sctie_ms_n169.pdf). 1.1 _ Em face do prazo fixado, comunique-se o NATJUS por sistema e contato pessoal. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 05 dias, já computada a dobra legal, inclusive quanto à competência deste Juízo. 3 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, inclusive quanto à competência deste Juízo. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para reanálise do pedido de antecipação da tutela e da competência deste Juízo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/06/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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21/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:41
Outras decisões
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18/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701565-92.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ROSENDINA VIANA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 198182366.
Nos termos do item 2 da decisão ID 195892645, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença/decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:01
Outras decisões
-
07/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 04:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701565-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENDINA VIANA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rosendina Viana para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento CARFILOZOMIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 187902427.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 187902427.
A parte autor a informou a interposição do agravo de instrumento nº 0711954-93.2024.8.07.0000, ID 191039134.
O Juízo de 2º Grau ressaltou que não há pedido de tutela recursal, ID 191349473.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 187902427.
O réu apresentou contestação, ID 189098847, suscitando preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, argumentando que não possui competência para fornecer tratamento oncológico.
Requereu, ainda, o réu a de ofício recebido da Secretaria de Saúde, prestando informações sobre o tratamento pretendido pela parte autora, ID 189262189.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 191293219¸ manifestando-se como não favorável à demanda. 1 _ Como já houve o encaminhamento da Nota Técnica ao 2º Grau, ID 191518217, prossiga-se nos termos da decisão ID 187902427.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:19
Outras decisões
-
03/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701565-92.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ROSENDINA VIANA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 191293219.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
De ordem, encaminho os autos à servidora responsável para encaminhamento da Nota Técnica ao 2º grau.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 187902427.
Contestação, ID 189098847.
Autos aguardam decurso do praazo para apresentação da Réplica.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 191293219.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação da réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701565-92.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSENDINA VIANA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 189098847.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se Nota Técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701565-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENDINA VIANA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rosendina Viana para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento carfilozomibe, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 187672876.
Narra, em síntese, a parte autora, de 68 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Mieloma Múltiplo IgG Lambda DS IIA + proteinuria nefrótica 6g com Amiloidose cardíaca secundária.
CID 10 C90.0; (II) como 2ª linha de tratamento, a médica assistente prescreveu o fármaco CARFILZOMIBE (KRYPOLIS R), por prazo indeterminado; (III) a demora superior a 30 dias para início do tratamento proposto ocasionaria sofrimento psíquico, dores físicas e incapacidade laboral severa.
Sustenta, ainda, que tentou sem sucesso a resolução administrativa.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocaticios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) A concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, no prazo máximo de 10 dias, o medicamento CARFILZOMIBE (KRYPOLIS R), nos termos da prescrição médica anexa (na quantidade e posologia indicadas em receituário médico, enquanto durar a prescrição médica), bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade; ou, no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL seja responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto à rede privada, até a plena recuperação da saúde da paciente; c) A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1°, do CPC; d) a citação do requerido, na pessoa do seu representante legal para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; e) a intimação da ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF: I - para que esclareça, em 05 (cinco) dias úteis: a) quais são os obstáculos fáticos e jurídicos ao cumprimento da obrigação no prazo fixado; b) se há alguma previsão de cumprimento da obrigação (na rede pública ou na rede privada) e, na hipótese afirmativo, quando o cumprimento ocorrerá; e c) caso não seja possível o cumprimento da obrigação, que informem as medidas em curso para a regularização da oferta do serviço pretendido; e II - para que seja cientificado de que, na hipótese de descumprimento da obrigação, poderá ser determinada a realização de medidas eficazes à efetivação da decisão judicial, podendo, se necessário, ser realizado o sequestro de valores do devedor (bloqueio), conforme entendimento vinculante do STF (Tema Repetitivo n° 289) e do STJ (Tema Repetitivo n° 84), até o limite do valor contido no orçamento de menor valor contido nos autos; f) a intimação do representante do Ministério Público; g) a prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, no prazo máximo de 10 dias, e enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento CARFILZOMIBE (KRYPOLIS R) 60mg, nos termos da prescrição médica anexa (na quantidade e posologia indicadas em receituário médico, enquanto durar a prescrição médica), bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade; ou, no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL seja responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto à rede privada, até a plena recuperação da saúde da paciente; h) a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. i) Nos termos do art. 334, § 5º do CPC, a autora manifesta desde já, pela natureza do litígio, seu desinteresse em autocomposição, tendo em vista se tratar de ação de Obrigação de Fazer. j) seja fixada multa diária, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial proferida em sede de antecipação de tutela ou decisão definitiva, em valor a ser estabelecido por Vossa Excelência, mas não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) Atribui à causa o valor de R$ 555.293,70 (quinhentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e três reais e setenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No relatório 847/2023, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/Relatrioderecomendacao847Carfilzomibe.pdf, a CONITEC recomendou a incorporação do fármaco Carfilzomibe.
Em seguida, foi editada a Portaria SECTICS/MS nº 65, de 09/11/2023, tornando pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Unico de Saúde - SUS, o carfilzomibe para tratamento de pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário que receberam uma terapia prévia.
Todavia, foi estabelecido o prazo de 180 dias para incorporação.
E, enquanto não decorrido o prazo assinalado, o fármaco não pode ser classificado como padronizado.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento CARFILZOMIBE, registrado na ANVISA e em processo de padronização pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 187673890, com custo anual estimado em R$ 555.293,70 (quinhentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e três reais e setenta centavos).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Com efeito, no único parecer acerca do fármaco encontrado na base de dados, Nota Técnica 2834 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2834.pdf), o caso clínico era diferente, porquanto a paciente já havia sido submetida a todas as linhas de tratamento disponíveis no SUS.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente(s) o(s) requisito(s) da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 187673888.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
27/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENDINA VIANA - CPF: *44.***.*02-20 (AUTOR).
-
26/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:28
Declarada incompetência
-
26/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/02/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/02/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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