TJDFT - 0701574-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DOLORES SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701574-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOLORES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DOLORES SOARES (84 anos), representada neste ato por Adson Danilo Nascimento de Sousa, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover sua transferência do Hospital Municipal de Alexânia-GO para leito de UTI em hospital público ou privado do Distrito Federal, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 187698178.
Autos relatados na decisão ID 187806065, que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Na Decisão ID 187699407, de 24/02/2024, foi concedida a tutela de urgência.
A parte autora foi transferida para UTI do Hospital Alfredo Abraão em Anápolis em 25/02/2024, ID 189046033.
O Distrito Federal requereu a extinção do processo por perda de objeto, uma vez que o pleito foi atendido pelo estado de Goiás, ID 189561909.
Intimado, o advogado constituído informou o óbito da parte autora, ID 203100860.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 203132665. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a gratuidade de justiça concedida à parte autora (art. 98, § 1º, I, do CPC). 3 _ Em face do princípio da causalidade e considerando a impossibilidade de cumprimento da ordem liminar em virtude de a parte autora ter sido internada no próprio Estado de Origem (Hospital Alfredo Abraão em Anápolis em 25/02/2024), incumbiria a autora o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Contudo, em face do óbito e da gratuidade da justiça, deixo de fixar honorários. 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:12
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
16/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701574-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOLORES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão retro, intime-se o advogado da parte autora para regularizar a representação processual no prazo de 10 dias úteis (art. 76, §1º, I, do CPC).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:44
Outras decisões
-
08/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DOLORES SOARES em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701574-54.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: MARIA DOLORES SOARES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Primeiramente, certifico que a parte autora deixou decorrer “in albis” o prazo para se manifestar sobre o cumprimento da tutela, conforme determinado no item 3.1 da decisão Id nº 187859999.
Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo Id nº 189561909.
Nos termos da referida decisão, fica a autora intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, remeta-se ao Ministério Público. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DOLORES SOARES em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701574-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DOLORES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DOLORES SOARES (84 anos), representada neste ato por Adson Danilo Nascimento de Sousa, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover sua transferência do Hospital Municipal de Alexânia-GO para leito de UTI em hospital público ou privado do Distrito Federal, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 187698178.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Municipal de Alexânia-GO; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi concedida parcialmente pelo Juízo Plantonista em 24/02/2024, ID 187699407.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Na Decisão ID 187699407 foi nomeado curador especial o Sr.
ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 187699407: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por email dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento. (grifei) 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 187698183.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe/procedimento comum cível; assunto/UTI DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022418060633200000171775810 Prontuário Frente Documento de Comprovação 24022418060716300000171775811 prontuário Verso Documento de Comprovação 24022418060752000000171775812 Relatório Médico Documento de Comprovação 24022418060785400000171775813 Cartão SUS Documento de Comprovação 24022418060819500000171775814 Comprovante de Rendimentos Documento de Comprovação 24022418060864400000171775815 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24022418060899200000171775816 Identeidade Verso Documento de Comprovação 24022418060936400000171775817 Identidade Frente Documento de Comprovação 24022418060991500000171775818 Decisão Decisão 24022419113509100000171777087 Intimação Intimação 24022419113509100000171777087 Certidão Certidão 24022420032738300000171775669 Decisão Decisão 24022419113509100000171777087 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24022615581626200000171869460 Decisão Decisão 24022616363463600000171869482 Certidão Certidão 24022616562657500000171884212 Diligência Diligência 24022617230269400000171891305 Certidão Certidão 24022618141747200000171903257 -
28/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/02/2024 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:36
Declarada incompetência
-
26/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/02/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/02/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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