TJDFT - 0743710-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743710-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MARIA NAGILA MIRANDA CARDOSO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento a decisão do AGI 0709044-59.2025.8.07.0000, determino a penhora dos lucros que couberem à agravada, na empresa ELLO SUPERMERCADO LTDA. (CNPJ: 23.***.***/0001-57), até a satisfação integral da dívida.
Ressalto que a penhora deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora dos lucros, a ser cumprido na forma acima.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:10
Outras decisões
-
12/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743710-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MARIA NAGILA MIRANDA CARDOSO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo requerida ao ID nº 244693499.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:43
Outras decisões
-
08/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743710-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MARIA NAGILA MIRANDA CARDOSO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:49
Outras decisões
-
14/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:26
Outras decisões
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10/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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08/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: MARIA NAGILA MIRANDA CARDOSO SOARES Endereço: Quadra 4 Conjunto 5, casa 02, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-475 Número do processo: 0743710-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MARIA NAGILA MIRANDA CARDOSO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção) Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos.
Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que não houve despacho inicial no agravo de instrumento noticiado (ID nº 228979834).
Certifique a Secretaria acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 228894611.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (R$ 8.357,26), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Realizada a constrição, fica desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada, caso não possua advogado constituído nos autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 22:11
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:00
Indeferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:39
Outras decisões
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13/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:22
Outras decisões
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03/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743710-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MARIA NAGILA MIRANDA CARDOSO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do veículo de placa FEJ4F48, em nome do executado e, como se verifica pelos documentos sob o ID nº 219455038, gravado com alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre os direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro[1], bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Registro que o endereço indicado pelo credor ao ID nº 220783406 já foi diligenciado sem sucesso (ID nº 192336357).
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ________________________ [1] Disponível em [https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/] -
16/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:47
Outras decisões
-
16/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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29/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:37
Outras decisões
-
05/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:22
Outras decisões
-
23/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA NAGILA MIRANDA CARDOSO SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:06
Outras decisões
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de MARIA NAGILA MIRANDA CARDOSO SOARES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:25
Outras decisões
-
13/03/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743710-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MARIA NAGILA MIRANDA CARDOSO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a credora para adequar a memória de cálculo aos parâmetros objetivos do título judicial: "os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado".
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 16:08
Processo Desarquivado
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04/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA NAGILA MIRANDA CARDOSO SOARES em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA NAGILA MIRANDA CARDOSO SOARES em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:32
Outras decisões
-
24/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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