TJDFT - 0717321-08.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:03
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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09/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717321-08.2023.8.07.0009 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COSTA MARIANO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
COMPROVAÇÃO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do delito invasão de domicílio.
Nos termos do artigo 24, do Código Penal, o reconhecimento do estado de necessidade reclama a comprovação de que a parte pratica fato para se salvar de perigo atual, o qual não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrificando direito próprio ou alheio, o que não foi demonstrado.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição por ter agido abarcado por circunstância de exclusão de ilicitude, considerando o estado de necessidade.
Sustenta ser atípica sua conduta de invadir o domicílio da vítima, ao argumento de que estava empreendendo fuga de uma organização criminosa.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 386, inciso VI, do CPP, pois, consoante iterativos julgados do STJ, “Quanto aos pedidos de absolvição por atipicidade ou reconhecimento de excludente de ilicitude (inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade), ou de desclassificação da conduta para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, verificou-se que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pelo não cabimento de tais pleitos.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria, portanto, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).” (AgRg no AREsp n. 2.531.754/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
03/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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03/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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03/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/01/2025 12:53
Recurso Especial não admitido
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02/01/2025 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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02/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 20:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 00:22
Recebidos os autos
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15/09/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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14/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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27/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708074-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Receptação (3435) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS RODRIGUES ARAGAO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VINÍCIUS RODRIGUES ARAGÃO, parte devidamente qualificada na exordial.
Após o recebimento da peça acusatória (ID 199438767), o réu foi pessoalmente citado (ID 206065181) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 207342201).
Os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, não é possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas/testemunhas e o acusado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Samambaia-DF, terça-feira, 13 de agosto de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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