TJDFT - 0709656-04.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:46
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FAZENDA GRECIA AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AUTO POSTO COLUMBIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709656-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda não foi instaurada a fase de Cumprimento de Sentença em face dos devedores solidários DANILO e LUCIANA, optando a exequente por perseguir o crédito apenas contra o devedor principal (ID nº 138129347), de modo que, por ora, INDEFIRO a medida pleiteada ao ID nº 222605600.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:07
Indeferido o pedido de NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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16/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709656-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NATAN SILVA DE GOIS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em desfavor de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA.
Não realizado o pagamento ou indicação de bens à penhora, a decisão de ID 151846507 deferiu a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em sua modalidade inversa das empresas AUTO POSTO COLÚMBIA LTDA e FAZENDA GRÉCIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTE LTDA, está em razão do disposto no art. 1003, parágrafo único do Código Civil.
Impugnação do devedor JOSÉ AUGUSTO (ID 157056804) pela rejeição do incidente, pois tentada uma vez apenas a penhora de ativos, bem como ante a ausência de confusão patrimonial e falta de tentativa de localização de bens dos litisdenunciados devedores solidários DANILO e LUCIANA.
Descreve ainda que se retirou da empresa AUTO POSTO COLUMBIA e possuía 45% das cotas avaliadas em R$ 135.000,00 e possuía apenas 1% das cotas sociais da FAZENDA GRÉCIA, avaliadas em R$ 47.000,00, cujas transferências das cotas ocorreu quando os autos estavam em fase recursal e sem qualquer impedimento.
Impugnação da empresa AUTO POSTO COLÚMBIA LTDA (ID 157268919) pela rejeição do incidente ante a ausência de confusão patrimonial e falta de tentativa de locação dos litisdenunciados/devedores solidários DANILO e LUCIANA.
Descreve ainda que o devedor JOSÉ AUGUSTO retirou-se da empresa e possuía 45% das cotas avaliadas em R$ 135.000,00.
Sobreveio a decisão de ID 188887778 que analisou requerimentos do credor e deferiu nova penhora de ativos, que fora infrutífera.
Impugnação da FAZENDA GRÉCIA (ID 157268919) pela rejeição do incidente ante a ausência de confusão patrimonial e falta de tentativa de penhora dos litisdenunciados/devedores solidários DANILO e LUCIANA.
Descreve ainda que o devedor JOSÉ AUGUSTO retirou-se das empresas em transação legítima e onerosa ao executado.
Entende ausentes os pressupostos para o deferimento da desconsideração pretendida, não observado o art. 50 do Código Civil, sendo que possuía apenas 1% das quotas sociais da empresa impugnante.
Manifestação da empresa credora pela rejeição das impugnações e insiste na simulação na transferência de quotas sociais aos seus parentes direitos.
Novas manifestações das partes acerca do incidente.
Decido.
A princípio, ressalte-se que a relação de fundo que deu origem ao título que municiou a ação originária ostenta natureza civil ordinária, alheia aos preceitos do microssitema protetivo do consumidor, de modo que não se amolda ao caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o exame quanto ao preenchimento dos pressupostos legais específicos para instauração do incidente deve ser procedido à luz da regra geral insculpida no artigo 50 do Código Civil, que prevê a possibilidade de mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica apenas nos casos excepcionais em que restarem incontestes o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, além de esgotamento dos meios executivos.
No caso vertente, o requerimento da credora adveio antes do exaurimento dos meios para satisfação, pois foram apenas duas tentativas de bloqueio de ativos, sem pesquisa nos demais sistemas conveniados ou mesmo indicação de pesquisa dos devedores devedores solidários DANILO e LUCIANA, sendo que a credora sequer os indicou para serem intimados para o cumprimento de sentença.
De todo modo, as alegações da credora não encontram suporte fático nos elementos constantes dos autos, vez que não restou demonstrado o desiderato do devedor em ocultar, simular ou entremear o seu patrimônio com os das empresas indicadas, máxime porque inexistia óbice para a transferência das cotas mencionadas nos autos.
O fato de operar-se a transferência entre parentes, por si só, não configura simulação, ante os documentos anexados pelo devedor que demonstram a legitimidade das transferências.
Evidentemente, não se afasta a responsabilidade do devedor de cumprir a sentença e indicar bens livres e desembaraçados à penhora, mas sem atingir as empresas, cujas cotas foram cedidas a título oneroso 2 anos antes do trânsito em julgado da sentença que ora se cumpre.
Como assinalado, a natureza da relação jurídica subjacente ao título exequendo não admite a aplicação pura da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se afastando da credora o dever de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da regra geral delineada pelo artigo 50 do Código Civil, além de esgotamento dos meios executivos em desfavor dos devedores constantes do título judicial.
A Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, alterou a redação do citado artigo, estabelecendo conceitos claros acerca do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, nos seguintes termos: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.
Assim, não há espaço na legislação atual para interpretação extensiva da intenção do legislador, sendo absolutamente necessário que o credor demonstre a presença dos requisitos para a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente ingresso no patrimônio das empresas em foco.
Conforme asseverado no REsp. 1.729.554, a mera constatação do estado de insolvência não é suficiente à medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se verificam na espécie indícios de confusão patrimonial pela transferência de cotas 2 anos anos do trânsito em julgado da sentença, havendo possibilidade de pesquisa de bens do devedor e dos devedores solidários ainda não intimados para o cumprimento de sentença por opção da parte credora.
Aliás, confiram-se julgados no linha desta decisão, sobretudo no caso concreto em que a parte credora não comprovou o esgotamento de meios executivos contra o devedor nem a busca de bens de devedores solidários, motivo pelo qual não se divisa razão jurídica para a mitigação da autonomia patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS PELO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 50 do Código Civil consagrou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não pressupõe somente a mera demonstração de insolvência da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
Nas relações civis, os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica devem ser interpretados restritivamente (Enunciado nº 146 da II Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça). 3.
A mera alegação de inexistência de patrimônio passível de penhora em nome da sociedade empresária ou de realização de operações não comprovadamente desvinculadas do exercício da atividade empresarial, por si só, não bastam para caracterizar abuso de personalidade apto a autorizar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, tratando-se, pois, de situação compatível com estado de insolvência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1269233, 07122124520208070000, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 28/8/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA. 01.
A desconsideração da personalidade jurídica tida como 'inversa', somente se mostra possível após efetiva comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do C.
Civil, eis que se cuida de medida excepcional. 02.
A mera constatação de que o feito executivo se arrasta sem que o credor tenha obtido êxito em satisfazer seu crédito não constitui motivo suficiente para efetivação medida pretendida. 03.
Recurso desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 1223803, 07201884020198070000, Relator des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 22/1/2020, destaques nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO NA ORIGEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 50 CÓDIGO CIVIL.
ART. 133, § 2º, do CPC.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE PERSONALIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE OU POR CONFUSÃO PATRIMONIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Para a devida desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio do executado; o pedido do credor deve estar de acordo com os pressupostos previstos em lei (art. 50, do Código Civil), e também precisa demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão dos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC.2.
A dificuldade na localização de bens em nome do executado não representa necessariamente abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.3.
O agravante não conseguiu demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa.4.
São incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de previsão legal e nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1763056, 0713709-89.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 03/11/2023, destaques nossos).
Desprovida a alegação da parte de sustentáculo fático imprescindível, não se autoriza a instauração do incidente em busca da aplicação da medida excepcional amparada no instituto do disregard doctrine, conforme preceitua o § 4º, do art. 134, do Código de Processo Civil.
Assim, não há espaço na legislação atual para interpretação extensiva da intenção do legislador, sendo absolutamente necessário que o credor demonstre a presença dos requisitos para a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente ingresso no patrimônio da empresa da qual o devedor era sócio e se retirou 2 anos antes do trânsito em julgado da sentença em cumprimento.
Diante disso, por ora, INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas impugnantes.
A parte credora já suportou as despesas adiantadas no incidente.
Incabíveis honorários, consoante entendimento do Juízo ante a falta de previsão legal, bem como precedentes (já transcritos acima) de nossa Corte de Justiça.
Preclusa a decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, exclua-se do cadastro de interessados as empresa nomeadas no incidente.
Indique as partes (credora e o devedor) bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:53
Indeferido o pedido de NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:19
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709656-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NATAN SILVA DE GOIS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte exequente (ID 211453154).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte contrária acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:33:17.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
19/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709656-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NATAN SILVA DE GOIS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que juntei impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da interessada FAZENDA GRÉCIA AGROPECUARIA LTDA (ID 208514981).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:22:09.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FAZENDA GRECIA AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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31/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:29
Outras decisões
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07/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709656-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Aguarde-se o retorno da carta precatória de citação de FAZENDA GRÉCIA AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA, conforme decisão de ID nº 188887778. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:54
Outras decisões
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22/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709656-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informa a parte credora que ainda não houve manifestação do Juízo quanto ao seu requerimento de ID nº 155538523, bem como requer a expedição de certidão para protesto e nova consulta ao sistema Sisbajud.
Decido.
Da Certidão para Protesto Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já a parte credora advertida que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Da Consulta ao Sisbajud Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO nova penhora eletrônica em contas de titularidade da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.090.543,43.
Aguarde-se a resposta.
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa Pois bem, conforme requerimento, a parte exequente requer a inclusão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa do executado instaurado ao ID nº 151846507 das empresas H.J.
FERREIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59; ICENA INDUSTRIA DE CERAMICA NACIONAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-78; CREDITT MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 31.***.***/0001-59; e SOLUTION TECNOLOGIA DA INFORMACAO AS, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-65.
Conforme comprovantes de inscrição fiscal das referidas empresas, em anexo, a empresa H.J.
FERREIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA se encontra baixada por liquidação voluntária desde 2016 e as demais empresas não possuem o devedor como sócio, a carecer de fundamento adequado para que sejam responsabilizadas pela obrigação.
Desse modo, por ora, INDEFIRO a inclusão das empresas acima indicadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa do executado.
Aguarde-se o retorno da carta precatória de citação de FAZENDA GRÉCIA AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA, por mais 15 (quinze) dias.
Se necessário, oficie-se solicitando-se prioridade no cumprimento da diligência.
Após, dê-se vista à parte credora para manifestação, se for o caso.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento das impugnações apresentadas por JOSÉ AUGUSTO (ID nº 157056804) e AUTO POSTO (ID nº 157268919).
Tendo em vista que houve a marcação de sigilo de forma equivocada pela parte, promova-se a retirada da restrição dos documentos de ID nº 188524975 e anexos, sob pena de nulidade. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709656-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NATAN SILVA DE GOIS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte Credora, ID 188524975, acompanhada por documentos, marcados como sigilosos.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte Credora intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:12:07.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
05/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:59
Outras decisões
-
04/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:32
Outras decisões
-
19/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:33
Outras decisões
-
15/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 12:45
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:44
Outras decisões
-
04/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO COLUMBIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:13
Outras decisões
-
15/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:14
Deferido em parte o pedido de NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
23/12/2022 18:58
Recebidos os autos
-
23/12/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/12/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:26
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2022 20:03
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
02/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
02/10/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:32
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/06/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DOS SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
19/03/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 18:53
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2020 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:29
Publicado Sentença em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 17:27
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:27
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2020 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2020 00:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:29
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DOS SANTOS em 03/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 07:32
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2019 19:34
Recebidos os autos
-
08/12/2019 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/12/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 23:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 23:11
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 23:11
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DOS SANTOS em 29/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 12:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2019 01:03
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 18:46
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2019 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/11/2019 00:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 07:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 08:18
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2019 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2019 18:48
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO em 24/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:21
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DOS SANTOS em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:21
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 05:55
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 00:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/09/2019 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2019 03:46
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 18:03
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 07:51
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 17:07
Recebidos os autos
-
09/08/2019 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 19:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/07/2019 08:17
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
04/07/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 23:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2019 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 19:03
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 19:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 18:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 18:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 18:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 18:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 18:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 18:54
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 05:31
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
25/04/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 17:44
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 01:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/04/2019 01:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 01:16
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MONITÓRIA (40)
-
17/04/2019 15:45
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/04/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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