TJDFT - 0702614-56.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:20
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 22:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 22:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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10/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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16/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/09/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ELVIS MITCHELL LOPES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ELVIS MITCHELL LOPES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ELVIS MITCHELL LOPES em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
25/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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25/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:46
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *56.***.*83-40 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ELVIS MITCHELL LOPES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702614-56.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA Polo Passivo: ELVIS MITCHELL LOPES DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 174040573, a qual homologou acordo firmado entre as partes (ID 174040573).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 187457796).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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26/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:06
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *56.***.*83-40 (REQUERENTE).
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22/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:00
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:23
Homologada a Transação
-
27/09/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/08/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2023 00:13
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/06/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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