TJDFT - 0004603-44.2014.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0004603-44.2014.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Propriedade (10448) AUTOR: ERNESTO FARIA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE NASARE TAVARES COSTA REU: RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 214722599).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 28/10/2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
28/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:31
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004603-44.2014.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO FARIA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE NASARE TAVARES COSTA REU: RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado de reintegração de posse foi cumprido por meio de desocupação forçada, tendo em vista a resistência do réu ao cumprimento da ordem judicial.
Na diligência, foi observado que os marcos das coordenadas indicadas na perícia foram danificados e que o imóvel contava apenas com as paredes, tendo sido retirados todos os demais elementos da edificação, como portas, janelas e telhado, além de danificada a cisterna que servia à residência.
O autor pede que o réu seja intimado a não esbulhar ou perturbar a área reintegrada, sob pena de multa.
Requer, ainda, a condenação do réu em litigância de má-fé em face da resistência ao cumprimento da ordem judicial e aos danos provocados ao imóvel.
Antes de intimado, o réu comparece ao feito alegando que o cumprimento da medida de reintegração de posse, além de violar a coisa julgada, foi promovido com excesso em face dos direitos que lhe teriam sido assegurados na sentença.
Noticia, ainda, que tomou conhecimento dos danos aos pontos de demarcação.
Pugna pela recolocação dos marcos pelo perito, pela reintegração na posse da área que lhe cabe, pela abertura de investigação sobre os danos provocados aos marcos de georreferência e pela apuração da conduta da oficiala de justiça na execução da ordem de reintegração de posse.
Decido.
O exame atento da sentença (Id 109860143) não permite se destaque os direitos que teriam sido assegurados ao réu.
No julgado restou consignado que toda a área de 2,0361ha, objeto da matrícula 18.233, é de propriedade dos herdeiros de Rosa Maria.
A reintegração foi cumprida apenas em relação à área menor de 10.000m² porque esse foi o pedido formulado pelo autor.
No que se refere à excesso no cumprimento da diligência, observo que a medida foi executada com reforço policial, diante da resistência do réu em promover a desocupação espontânea.
Não há que se falar em excesso, quando é a parte que impõe barreira desnecessária ao cumprimento da decisão judicial.
A oficiala de justiça entendeu que tinha os elementos necessários para fazer cumprir a ordem emanada pelo juízo.
Ressalto que os limites do imóvel restaram anotados no laudo pericial. É o que basta.
Ademais, os marcos instalados no local pelo perito foram danificados durante o período em que a área estava sob a posse do réu.
Era dever do réu, por estar na posse do bem, manter os marcos e evitar que fossem danificados.
Caberá à parte interessada, se entender pertinente, promover a abertura de inquérito policial para averiguar a responsabilidade pelos danos causados aos marcos de referência dos limites do imóvel, posto que a responsabilidade do réu em manter os marcos não confunde com o reconhecimento da responsabilidade por danificar os marcos.
Faculto ainda ao réu a contratação de profissional para recolocar os marcos na linha divisória, se assim entender pertinente.
O Perito somente será chamado para averiguar se os marcos foram recolados no ponto demarcado pela perícia, caso a questão se torne controvertida.
No cumprimento da diligência não ficou consignado que o imóvel teria sido depredado por ação do requerido.
O esclarecimento sobre a prática da referida depredação também poderá ser objeto de apuração pela polícia, se assim entender por necessário o autor.
Esclarecidos tais fatos, caberá o pedido de ressarcimentos nestes mesmos autos, se confirmada a participação de partes do processo na prática das ações noticiadas.
Neste momento processual não cabe nova intimação do réu para que se abstenha de promover novo esbulho ou perturbar a área reintegrada, sob pena de multa.
A medida indicada pelo autor poderá ser apreciada se houver indício de que a ordem judicial está sendo descumprida pelo réu.
Diante do analisado, entendo que os pedidos das partes não merecem acolhida.
Sendo assim, indefiro os pleitos, tanto do autor quanto do réu.
Como não há outras providências, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:44
Indeferido o pedido de ERNESTO FARIA ARAUJO - CPF: *90.***.*93-20 (AUTOR), RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*66-91 (REU)
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15/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 20:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:27
Indeferido o pedido de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*66-91 (REU)
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21/05/2024 16:27
Deferido o pedido de ERNESTO FARIA ARAUJO - CPF: *90.***.*93-20 (AUTOR).
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03/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 19:41
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004603-44.2014.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO FARIA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE NASARE TAVARES COSTA REU: RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é obscura, pois determinou a expedição de mandado de reintegração de posse desconsiderando as benfeitorias edificadas no terreno.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, o embargante pretende discutir, na fase de cumprimento de sentença, questão abarcada pela coisa julgada, trazendo argumentos já discutidos no processo.O mandado a ser expedido visa tão somente o cumprimento da ordem emanada da sentença.
Não cabe, na fase em que se encontra o feito, rediscutir o mérito da demanda.
A parte deve manejar a via própria se pretende ser ressarcida por eventual prejuízo sofrido com as benfeitorias realizadas no local.
Não vislumbro presente o vício apontado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:38:33.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
29/02/2024 20:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:55
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:51
Deferido o pedido de ERNESTO FARIA ARAUJO - CPF: *90.***.*93-20 (AUTOR).
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02/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:43
Indeferido o pedido de ERNESTO FARIA ARAUJO - CPF: *90.***.*93-20 (AUTOR)
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08/01/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ERNESTO FARIA ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59:59.
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20/01/2022 20:50
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2021 10:45
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:37
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:36
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2021 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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04/11/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
01/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 14:19
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2021 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
30/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
11/04/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2021 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2021 08:57
Recebidos os autos
-
08/04/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/04/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 19:36
Desentranhamento
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31/03/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2021 20:55
Recebidos os autos
-
26/02/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/02/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
02/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 15:02
Recebidos os autos
-
26/04/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 15:02
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2019 08:54
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 28/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2019 15:14
Recebidos os autos
-
21/02/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2019 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2019 03:47
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 04:10
Publicado Despacho em 31/01/2019.
-
31/01/2019 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 09:49
Recebidos os autos
-
29/01/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 17:07
Recebidos os autos
-
22/01/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/01/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 20:22
Recebidos os autos
-
09/01/2019 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/01/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 06:34
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 19/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 17:17
Recebidos os autos
-
22/11/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2018 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2018 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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