TJDFT - 0701570-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 08:15
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 06/06/2024 23:59.
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIANNE CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/04/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:45
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/03/2024 14:39.
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01/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701570-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANNE CAMPOS IMPETRADO: COORDENADORA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COORDENADORA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL; Nome: COORDENADORA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SMHN Conjunto A Bloco 1, Edifício FEPECS, Asa Norte, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70710-907 Recebo a emenda de ID 187873188.
DEFIRO a gratuidade de justiça à impetrante.
ANOTE-SE.
I - RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de medida liminar, ajuizada por JULIANNE CAMPOS contra ato praticado pela COORDENADORA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que obrigue a impetrada a lhe convocar para matrícula no programa de Residência Médica.
Para tanto, sustenta ter sido aprovada no processo seletivo para ingresso nos programas de Residência Médica desenvolvidos em hospitais, atenção primária e demais cenários de prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), mediante as condições estabelecidas no Edital Normativo Nº 1 – RM-1/SES-DF/2024, de 30/10/2023, para especialidade médica em Psiquiatria, com inscrição sob nº 0328100055.
Destaca que foi preterida quando do chamamento dos candidatos aprovados.
Esclarece que se inscreveu para concorrer às vagas destinadas para negros.
Contudo, em razão do bom desempenho na prova, obteve êxito em figurar nas vagas destinadas à Ampla Concorrência.
Afirma que foi posicionada no final da lista, em razão da forma de concorrência optada quando da inscrição no certame (cota racial).
Mas a pontuação obtida é superior à de outros candidatos já convocados.
Ressalta que a análise do instituto da preterição deva ocorrer de forma clara e objetiva, não havendo qualquer margem de discricionariedade do agente público para avaliá-la sob a vertente da conveniência ou da oportunidade.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a tese da impetrante é a de que o ato da autoridade impetrada consistente na nomeação de outros candidatos aprovados com notas piores enseja preterição e, por decorrência lógica, seu direito de convocação.
De fato, verifica-se nos autos que a impetrante obteve êxito em alcançar a nota 81,35, como pontuação final.
Desse modo, em cognição não exauriente, entende-se que a Administração Pública incorreu em ilegalidade ao deixar de convocar a impetrante, em detrimento de outros candidatos da ampla concorrência com notas inferiores à da impetrante - ID 187687921.
Isso porque conforme previsão editalícia, o candidato inscrito às vagas reservadas deferidas também poderá ser convocado para vagas de ampla concorrência.
Confira-se, a propósito o item 3.2.4.2., do edital que rege o certame: “Em função da somatória das notas obtidas, o candidato inscrito às vagas reservadas deferidas poderá ser convocado para vagas de ampla concorrência, bem como para as vagas reservadas aos candidatos pretos”.
Com efeito, o princípio da vinculação ao edital impõe que todos os atos relacionados ao processo seletivo devem obedecer ao edital.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o edital de concurso, desde que esteja em conformidade com a lei, obriga tanto os candidatos quanto a Administração Pública.
Todavia, ao que se verifica do requerimento liminar, a postulante requer sua imediata convocação, o que, naturalmente, não pode ser feito nesta fase processual.
Não obstante isso, com fundamento no poder geral de efetivação (poder geral de cautela), deve ser determinada a reserva de vaga, tendo em vista a existência de risco de perecimento de direito por parte da impetrante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Poder Público que reserve vaga para a demandante até o julgamento da presente demanda.
Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas à FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, para a efetivação da presente determinação, sob pena de fixação de multa a ser arbitrada oportunamente por este Juízo.
Intimem-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. . 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:29:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187687906 Petição Inicial Petição Inicial 24022406521910300000171766397 187687907 Identidade Documento de Identificação 24022406521956500000171766398 187687908 CPF Documento de Identificação 24022406521975600000171766399 187687909 Cédula de Identidade de Médico Documento de Identificação 24022406521993100000171766400 187687910 PROCURACAO_JULIANNE_-_SESDF_assinado Procuração/Substabelecimento 24022406522019000000171766401 187687911 DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA_JULIANNE_assinado Declaração de Hipossuficiência 24022406522036700000171766402 187687913 conta de energia sqsw 302 Comprovante de Residência 24022406522055800000171766404 187687915 Edital SESDF Documento de Comprovação 24022406522083700000171766406 187687916 Lista de Espera Documento de Comprovação 24022406522105600000171766407 187687917 SESDF 1ª chamada Documento de Comprovação 24022406522129000000171766408 187687918 SESDF 2ª chamada Documento de Comprovação 24022406522154200000171766409 187687919 SESDF 3ª chamada Documento de Comprovação 24022406522173100000171766410 187687920 SESDF 4ª chamada Documento de Comprovação 24022406522194100000171766411 187687921 SESDF 5ª chamada Documento de Comprovação 24022406522217900000171766412 187688493 Despacho Despacho 24022409503414700000171766952 187833124 Decisão Decisão 24022617501409800000171893958 187873188 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022622332325800000171928812 187873192 Anexo I - CTPSDigital Documento de Comprovação 24022622332488800000171928816 187873194 Anexo II - extrato Documento de Comprovação 24022622332528300000171928818 -
27/02/2024 20:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:57
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/02/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/02/2024 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/02/2024 09:50
Recebidos os autos
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24/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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24/02/2024 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/02/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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