TJDFT - 0701615-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LORRANE SANTANA MENDES em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LORRANE SANTANA MENDES em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701615-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: LORRANE SANTANA MENDES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto AOCP, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar sua participação nas demais fases do certame.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que realizou o teste de capacidade física para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, porém não foi aprovada por não ter alcançado o índice mínimo na prova de corrida.
Afirma que foi prejudicada durante a prova porque houve falha operacional no cronômetro, erro na aferição da metragem da pista e aglomeração das candidatas no momento da largada.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital nº 08, de 10 de fevereiro de 2023 (ID 188028629) retificou alguns itens do edital de abertura, dentre eles, os índices da prova de corrida.
Conforme disposto no item 13.7.6 a performance mínima exigida a ser atingida para as mulheres é de 2.200 (dois mil e duzentos) metros percorridos em 12 (doze) minutos.
Alega a autora ter sido prejudicada na prova de corrida em razão de falha no cronômetro digital.
O exame integral do teste de corrida da autora (ID 188032650) de fato demonstra que o cronômetro passou de 02min20seg para 02min22seg, suprimindo da candidata o total de 2 (dois) segundos.
No entanto, essa omissão não lhe asseguraria completar a prova no tempo previsto, eis que a candidata somente ultrapassou a linha de chegada após 12min06seg, portanto, apesar da falha constatada não houve nenhum prejuízo a contagem do seu tempo de prova.
No que se refere a suposta incorreção da medição da pista, deve ser observado que o edital normativo no item 13.9 (ID 188028626, pág. 7) atribuiu exclusivamente à banca examinadora o dever de realizar a contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste.
No caso verifica-se que o ponto de partida e de chegada da prova de corrida são distintos, justamente para se assegurar a contagem correta do percurso estabelecido, não restando demonstrado minimamente pela autora a existência de vício ou qualquer equívoco na marcação feita pela banca examinadora.
Tampouco prospera a alegação de prejuízo em razão da disposição das candidatas na linha de partida, pois o início da prova de corrida se dá com os candidatos posicionados antes da marcação, com partida simultânea após a sinalização do fiscal de prova, sendo que o enfileiramento dos candidatos logo é dispersado quando cada um atinge seu ritmo e percorre na raia que optar.
A autora informou que o seu número de identificação era 3975 (ID 188225481) e a gravação da corrida (ID 188032650) demonstra que ela concluiu a penúltima volta aos 10min16seg de prova, mas não finalizou a última volta antes do tempo previsto de 12 (doze) minutos, passando próximo a chegada após 12min06seg, portanto, não concluiu a prova no tempo exigido.
O boletim de desempenho da prova de aptidão física (ID 188028631) indica que a autora percorreu 2.150 (dois mil cento e cinquenta) metros no teste de corrida, logo, não alcançou a performance mínima exigida para sua aprovação, sendo eliminada do certame nos moldes do edital.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:08
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:08
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701615-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: LORRANE SANTANA MENDES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspensão do ato que a eliminou no certame, assegurando-se o prosseguimento nas demais fases.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no entanto, não consta nos autos o edital de abertura do certame, o boletim de desempenho individual do teste de capacidade física, a cópia do recurso administrativo acompanhado da resposta fornecida pela banca examinadora tampouco a gravação integral do teste de corrida, todos documentos necessários para viabilizar o exame das alegações da autora.
Ressalta-se que a mera juntada de prints na petição inicial e o fornecimento de link para acesso à gravação não exime a autora de anexar a integralidade do vídeo, o qual deve ser juntado em formato compatível com o sistema Pje, ainda que de forma fracionada em razão do tamanho ou qualidade da imagem.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2024 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a LORRANE SANTANA MENDES - CPF: *47.***.*48-45 (AUTOR).
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27/02/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de laudo
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26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 18:25
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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26/02/2024 18:24
Juntada de Petição de comprovante de residência
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26/02/2024 18:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/02/2024 18:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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