TJDFT - 0765095-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:15
Expedição de Alvará.
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07/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
07/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
24/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 17:38
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DE MELO PORTO em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 00:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:44
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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05/04/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
14/03/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
1.
Verifico que, no momento, tramitam os seguintes processos de interesse da curatelada: a) Este processo nº 0765095-13.2023.8.07.0016, no qual a interditada pede autorização judicial para alienar seu imóvel; b) Processo nº 0772118-10.2023.8.07.0016, no qual a interditada pede autorização judicial para alienar seu veículo.
Verifico, ainda, que não há prestação de contas proposta pela curadora em tramitação. 2.
Para que a inicial possa ser recebida, não pode haver qualquer óbice à alienação pretendida.
Assim, comprove a autora a baixa da hipoteca e da caução incidentes sobre o imóvel (ID nº 178129228, R.7 e Av.8), por meio da apresentação de nova certidão de matrícula.
Emende-se a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
28/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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07/12/2023 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 13:13
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/11/2023 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
14/11/2023 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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