TJDFT - 0702591-64.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:09
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
16/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
08/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:47
Rejeitada a queixa
-
03/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
03/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
02/04/2024 14:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 16:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702591-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MARCO AURELIO VIEIRA DE SOUZA REU: DAVI JOSÉ DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de queixa-crime em que o querelante MARCO AURÉLIO VIEIRA DE SOUZA imputa ao querelado DAVI JOSÉ DOS SANTOS a prática dos crimes calúnia, difamação e injúria.
Conforme se verifica, o somatório das penas do arts. 138, 139 e 140, todos do CP, ultrapassa o limite de 02 anos que define a competência dos Juizados Especiais.
Assim, acolho o parecer do Ministério Público para DECLINAR da competência em favor da Vara Criminal de Sobradinho-DF.
Cumpra-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 14:13
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
29/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:31
Declarada incompetência
-
28/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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