TJDFT - 0703973-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703973-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRIGORIO CARDOSO FILHO REQUERIDO: LUZIRENE SANTOS DECISÃO Em atenção ao certificado em ID 211560497, determino a liberação dos valores depositados judicialmente (R$ 225.000,00 e R$ 40.000,00 - ID 204206266 e ID 211350959) em favor da parte autora, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico, como consequência do acordo homologado em ID 211498080.
Feito, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:09
Outras decisões
-
20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. -
18/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:54
Homologada a Transação
-
17/09/2024 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703973-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRIGORIO CARDOSO FILHO REQUERIDO: LUZIRENE SANTOS CERTIDÃO Manifeste-se a ré, em 5 dias, acerca da petição da parte autora.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:09
Deferido o pedido de GRIGORIO CARDOSO FILHO - CPF: *24.***.*98-72 (REQUERENTE).
-
31/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703973-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRIGORIO CARDOSO FILHO REQUERIDO: LUZIRENE SANTOS DESPACHO Em análise dos autos, observa-se que o processo está apto a julgamento.
Contudo, a parte ré demonstrou interesse na conciliação, tendo realizado o depósito judicial de metade do suposto valor do imóvel, como forma de adquirir a cota parte do autor.
O réu apontou que o valor do imóvel seria de R$ 650.000,00, mas que aceitaria a proposta, como acordo, do valor de R$ 280.000,00.
Já a ré, realizou o depósito do valor de R$ 225.000,00, à título de acordo. À vista disso, a fim de viabilizar a composição, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel localizado na QNG 14 Casa 06, Taguatinga Norte, Brasília – DF de matrícula n. 20058 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Inscrição SEF/DF 20205082.
Com o resultado da avaliação judicial, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias úteis, devendo, na mesma oportunidade, ser designada audiência de conciliação, a ser mediada pelo Nuvimec.
Ainda assim, caso as partes não logrem conciliar, tornem os autos, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703973-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRIGORIO CARDOSO FILHO REQUERIDO: LUZIRENE SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo de instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Certifique-se eventual concessão de efeito suspensivo, caso em que os autos deverão retornar conclusos para determinação de suspensão.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/07/2024 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:19
Outras decisões
-
14/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703973-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRIGORIO CARDOSO FILHO REQUERIDO: LUZIRENE SANTOS DESPACHO Sobre manifestação do autor, ouça a ré, no prazo de 5 dias.
Nesse prazo, ausente anuência ou formalização de acordo, os autos serão conclusos para julgamento.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703973-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRIGORIO CARDOSO FILHO REQUERIDO: LUZIRENE SANTOS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GRIGORIO CARDOSO FILHO em face da decisão constante do ID 197689827, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 200307500.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter considerado a necessidade de avaliação do imóvel na presente fase processual.
Argumenta que se a avaliação do imóvel ocorrer após a prolação da sentença, haverá prejuízos à fase de cumprimento de sentença, ante a necessidade de se realizar a contabilidade mensal do valor devido até a efetiva venda do bem ou desocupação do imóvel, garantindo-se o contraditório.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID 197689827.
Preclusa a presente decisão, prossiga com o cumprimento das determinações precedentes, intimando-se o autor para informar se tem interesse na aquisição da parte do imóvel pertencente à ré e se concorda com a venda particular do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 01:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 00:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:48
Deferido o pedido de LUZIRENE SANTOS - CPF: *47.***.*99-34 (REQUERIDO).
-
21/05/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703973-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GRIGORIO CARDOSO FILHO DENUNCIADO A LIDE: LUZIRENE SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GRIGORIO CARDOSO FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.Insira o cadastro de sigilo sobre o documento ID 187577217, eis que se refere à ação que tramitou em segredo de justiça.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
12/03/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:44
Outras decisões
-
11/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703973-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GRIGORIO CARDOSO FILHO DENUNCIADO A LIDE: LUZIRENE SANTOS DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o adimplemento das parcelas do financiamento referentes ao imóvel objeto da lide, desde a data do fim da união estável, qual seja, 23/10/2015.
Insira o cadastro de sigilo sobre o documento ID 187577217, eis que se refere à ação que tramitou em segredo de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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