TJDFT - 0718626-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 16:49
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
23/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:35
Homologada a Transação
-
11/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718626-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: ATITUDE JEANS COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 227184218.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ATITUDE JEANS COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718626-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: ATITUDE JEANS COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte ré a se manifestar sobre a petição de ID. 191163142, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
01/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718626-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: ATITUDE JEANS COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de ATITUDE JEANS COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que conforme os extratos da conta corrente, é possível perceber que a ré/cooperada, possui relação negocial com a autora/cooperativa, consistente no fornecimento de Conta Garantida para utilização.
Afirma que a ré utilizou o adiantamento de valores e não realizou o pagamento, entrando para prejuízo na data de 28/02/2019.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento do valor R$ 5.858,57 que corresponde a utilização de limite e o que excedeu esse limite.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 178006592, ausência da autora O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 180558914, na qual alega, em preliminar, coisa julgada e prescrição.
Sustenta que no processo n. 0714479-03.2019.8.07.0007, que tramitou na da 1ª Vara Cível de Taguatinga ocorreu a cobrança de 30 cheques, dentre estes 2 cheques estariam sendo cobrados na presente ação, o primeiro no valor de R$ 2.040,04 e o segundo no valor de R$ 2.145,82.
Réplica, ID 186607194, reiterando os argumentos da inicial.
Declara que os extratos juntados são apenas para demonstrar o relacionamento existente entre as partes e a utilização dos valores no decorrer dos anos, haja vista não possuir contrato assinado, não quer dizer que esteja cobrando valores anteriores ao período.
Afirma que nenhum cheque está sendo cobrado neste processo, somente o valor do limite que foi utilizado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Dispenso a audiência de conciliação pela baixa probabilidade de restar frutífera, ante os fatos narrados na exordial.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois os fatos e fundamentos dos pedidos nestes autos são diversos dos contidos nos autos n. 0714479-03.2019.8.07.0007.
Quanto á prejudicial de prescrição, verifico que essa não merece prosperar.
A ação de cobrança foi ajuizada em 08/09/2023 e a ré, devidamente citada, quando ainda não transcorrido o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, previsto no art. 206, § 5º, inc.
I, do CPC.
Conforme extrato de conta corrente juntado ao ID 171343065 - Pág. 3, o débito objeto da lide consta como data 28/02/2019.
Portanto, rejeito a prejudicial.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718626-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: ATITUDE JEANS COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de ATITUDE JEANS COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que conforme os extratos da conta corrente, é possível perceber que a ré/cooperada, possui relação negocial com a autora/cooperativa, consistente no fornecimento de Conta Garantida para utilização.
Afirma que a ré utilizou o adiantamento de valores e não realizou o pagamento, entrando para prejuízo na data de 28/02/2019.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento do valor R$ 5.858,57 que corresponde a utilização de limite e o que excedeu esse limite.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 178006592, ausência da autora O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 180558914, na qual alega, em preliminar, coisa julgada e prescrição.
Sustenta que no processo n. 0714479-03.2019.8.07.0007, que tramitou na da 1ª Vara Cível de Taguatinga ocorreu a cobrança de 30 cheques, dentre estes 2 cheques estariam sendo cobrados na presente ação, o primeiro no valor de R$ 2.040,04 e o segundo no valor de R$ 2.145,82.
Réplica, ID 186607194, reiterando os argumentos da inicial.
Declara que os extratos juntados são apenas para demonstrar o relacionamento existente entre as partes e a utilização dos valores no decorrer dos anos, haja vista não possuir contrato assinado, não quer dizer que esteja cobrando valores anteriores ao período.
Afirma que nenhum cheque está sendo cobrado neste processo, somente o valor do limite que foi utilizado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Dispenso a audiência de conciliação pela baixa probabilidade de restar frutífera, ante os fatos narrados na exordial.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois os fatos e fundamentos dos pedidos nestes autos são diversos dos contidos nos autos n. 0714479-03.2019.8.07.0007.
Quanto á prejudicial de prescrição, verifico que essa não merece prosperar.
A ação de cobrança foi ajuizada em 08/09/2023 e a ré, devidamente citada, quando ainda não transcorrido o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, previsto no art. 206, § 5º, inc.
I, do CPC.
Conforme extrato de conta corrente juntado ao ID 171343065 - Pág. 3, o débito objeto da lide consta como data 28/02/2019.
Portanto, rejeito a prejudicial.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
01/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/11/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:21
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:13
Outras decisões
-
11/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715261-77.2023.8.07.0004
Jardel Cruz dos Santos Silva
Condominio Residencial Gamaggiore
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 12:35
Processo nº 0712403-64.2023.8.07.0007
Sebastiana Moreira da Costa
Redamar da Costa Silva
Advogado: Cintia de Santes Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 13:44
Processo nº 0715258-25.2023.8.07.0004
Lea Tiemi Ussami Justiniano
Helder Saraiva dos Santos
Advogado: Marina dos Santos Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 11:31
Processo nº 0715151-78.2023.8.07.0004
Heleno Victor de Araujo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 16:24
Processo nº 0703973-89.2024.8.07.0007
Grigorio Cardoso Filho
Luzirene Santos
Advogado: Cassio Ferreira Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 12:24