TJDFT - 0714942-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CLEIMICAN PEREIRA DE ANDRADE DE MATOS em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CLEIMICAN PEREIRA DE ANDRADE DE MATOS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:59
Outras decisões
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714942-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CLEIMICAN PEREIRA DE ANDRADE DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEIMICAN PEREIRA DE ANDRADE DE MATOS, representada por sua genitora CREUSA PEREIRA DE SOUSA ANDRADE, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de compelir o requerido a fornecer-lhe internação em leito psiquiátrico com suporte a paciente gestante, na rede pública de saúde ou em estabelecimento privado, ID 182324443.
Autos relatados na decisão ID 182378698, que (I) fixou a competência deste juízo; (II) determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência; (III) promoveu a citação do Distrito Federal e (IV) determinou a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de custear as despesas do processo.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência, ID 182620411.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 182631024.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 182631024: "Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial para que o Distrito Federal disponibilize, no prazo de 05 (cinco) dias, vaga em leito psiquiátrico com suporte a gestante em unidade da rede pública de saúde adequado ao quadro clínico da parte autora." A decisão ID 183365350 ratificou a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista.
Determinou, ainda, a intimação do Secretário de Saúde a juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Intimação do Secretário de Saúde em 11/01/2024, ID 183520763.
A parte ré anexou petição ID 184182048 afirmando que, sem prejuízo da apresentação da contestação e/ou eventual recurso sobre a concessão da tutela de urgência, com fundamento no princípio da cooperação processual, apresenta informações sobre as tentativas de cumprir a tutela antecipada.
Requereu a juntada de ofício da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que informa as dificuldades em cumprir a determinação de internar a paciente em leito psiquiátrico, tanto pelo fato da Sra.
CLEIMICAN PEREIRA DE ANDRADE DE MATOS residir na zona rural do município de Cristalina – GO, logo fora do alcance da SES/DF, quanto pela recusa em aderir ao tratamento que está sendo disponibilizado.
Anexados aos autos o Ofício Nº 831/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 184625923.
A Defensoria Pública informou que está tentando manter contato com a parte autora para informar-lhe as dificuldades mencionadas pela SES/DF e esclarecer o interesse no ajuizamento da demanda em face do Distrito Federal, ID 184761977.
Comprovou que conseguiu contato com a filha da parte autora, ID 185031928.
O Ofício Nº 2239/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, bem como o Despacho SES/SAIS/COASIS/DISSAM/GENASAM foram anexados aos autos, ID 185605154, informando que, embora a SES-DF tenha se esforçado para cumprir a decisão e efetivado a oferta da vaga, o transporte fora da área de abrangência do Distrito Federal foge da competência daquela Secretaria de Estado.
Sugere, ainda que, considerando que a paciente já realiza acompanhamento na rede de atenção psicossocial de Goiás, que é o local de sua moradia, sugere-se que a articulação para a internação na unidade indicada pela Cerih/Diraah [Hospital Universitário de Brasília, conforme Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERIH (SEI nº 130575421)] ocorra naquele território, com a remoção sendo executada pela Secretaria Municipal de Saúde de Cristalina ou pela família da usuária.
A Defensoria Pública informou que no dia 29/01/2024 foi realizado contato telefônico com a parte requerente, para informar-lhe as dificuldades mencionadas pela SES/DF e solicitar que esclareça o interesse no ajuizamento da demanda em face do DISTRITO FEDERAL, ID 185610752.
Em contestação, ID 187965862, a parte ré alegou que, além da impossibilidade do Distrito Federal cumprir a tutela de urgência, como já destacado no ID 184182048, haveria no caso a ilegitimidade passiva do Ente Distrital.
Requereu, por fim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, ante ausência dos requisitos legais imprescindíveis à concessão da medida pretendida, requereu o julgamento de improcedência da presente demanda.
O Ofício Nº 2238/2024 - SES/AJL/NCONCILIA foi anexado aos autos, ID 187965863. É o relatório. 1 _ Ante o exposto, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 2 (dois) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:37
Outras decisões
-
27/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/12/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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20/12/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 20:22
Recebidos os autos
-
20/12/2023 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/12/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:34
Outras decisões
-
18/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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