TJDFT - 0701689-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701689-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: EDITE CAMARGO DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDITE CAMARGO DE SOUZA, em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, pleiteando o fornecimento de "atendimento médico-hospitalar para realização imediata do tratamento indicado, radioterapia e medidas coadjuvantes", na rede pública ou privada de saúde, às expensas do ente público.
Transcrevo, por economia processual, a decisão proferida em 01/03/2023, ID 188485361: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDITE CAMARGO DE SOUZA, em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, pleiteando o fornecimento de "atendimento médico-hospitalar para realização imediata do tratamento indicado, radioterapia e medidas coadjuvantes", na rede pública ou privada de saúde, às expensas do ente público.
Narra a parte autora, de 55 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com câncer na vulva; (II) "O câncer da paciente é agressivo, vem avançando muito rápido, necessitando urgência de melhor acompanhamento médico e necessidade urgente de submissão de radioterapia.
Conforme laudos médicos anexos a paciente sofre risco de agravamento da enfermidade e risco de vida."; (III) "Tem dores horríveis e insuportáveis, levando-a em estado de abalo psíquico, está com uma ferida aberta, sofrendo risco de infecções, e ainda sangramentos contínuos.
Tem realizado seus atendimentos no Hospital Regional da Ceilândia, mas não consegue data para realização da radioterapia.
Aguardando vaga desde 13 de outubro de 2023.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 14.238/2021 e na Jurisprudência.
Requer, assim: "1.
O deferimento de medida liminar, e de urgência, inaudita altera par, para determinar que a autoridade coatora: a.
O atendimento médico-hospitalar para realização imediata do tratamento indicado, radioterapia e medidas coadjuvantes; 2.
Diante da concessão de liminar, ab initio et inaudita altera parte, determinando à autoridade coatora que disponibilize o tratamento de radioterapia e coadjuvantes, sob pena de multa diária, que ora se sugere seja arbitrada em R$ 3.000,00, bem como como a notificação a autoridade coatora, por email, para cumprimento em 24 horas do quanto requerido, sob pena de realização em Clínica/Hospital particular às expensas do Estado até o julgamento definitivo do presente mandamus; 3.
A prioridade de tramitação do feito nos termos do estatudo da pessoa portadora de câncer; 4.
A intimação da autoridade coatora para apresentar suas informações; 5.
A inclusão da Fazenda Pública no polo passivo, diante da exigência da lei 12.016/2009; 6.
A concessão de justiça gratuita, diante da impossibilidade de arcar com as despesas do processo; 7.
Sejam as informações requisitadas à autoridade coatora, sendo esta intimada em se tratando de processos digitais, por meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018.
Caso entenda Vossa Excelência em sentido diverso, citá-los pela imprensa oficial, nos termos do que é facultado pelo artigo 13, da Lei 12.016/2009; 8.
Ao final, seja concedida a segurança em caráter definitivo, para os fins de ratificar a liminar que espera seja deferida, no sentido de garantir à impetrante o seu direito ao tratamento pleiteado de forma digna, humanizado e de imediato;" Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 188020727 a 6º Vara da Fazenda Pública declinou a competência para este juízo especializado. É o relatório.
DECIDO.
O provimento cominatório pretendido pela parte autora não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009).
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do procedimento na rede pública de saúde, para a enfermidade que acomete a parte; (II) qual sua posição na lista de espera; (III) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Até porque, não raras vezes, resultará na obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) e a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
De outro lado, se fosse cabível, o Mandado de Segurança de fato deveria ser impetrado em face do Secretário de Saúde do Distrito Federal, única autoridade pública que normativa e hierarquicamente detém a competência necessária para alterar as diretrizes do fornecimento de medicações.
Nesse sentido, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 1 _ Ante o exposto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a inicial para: 1.1 _ adequar o feito ao processo de conhecimento comum; 2 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
A parte autora anexou aos autos pedido de desistência da ação, ID 189943107.
A parte ré ainda não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:39
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:27
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701689-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: EDITE CAMARGO DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDITE CAMARGO DE SOUZA, em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, pleiteando o fornecimento de "atendimento médico-hospitalar para realização imediata do tratamento indicado, radioterapia e medidas coadjuvantes", na rede pública ou privada de saúde, às expensas do ente público.
Narra a parte autora, de 55 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com câncer na vulva; (II) "O câncer da paciente é agressivo, vem avançando muito rápido, necessitando urgência de melhor acompanhamento médico e necessidade urgente de submissão de radioterapia.
Conforme laudos médicos anexos a paciente sofre risco de agravamento da enfermidade e risco de vida."; (III) "Tem dores horríveis e insuportáveis, levando-a em estado de abalo psíquico, está com uma ferida aberta, sofrendo risco de infecções, e ainda sangramentos contínuos.
Tem realizado seus atendimentos no Hospital Regional da Ceilândia, mas não consegue data para realização da radioterapia.
Aguardando vaga desde 13 de outubro de 2023." Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 14.238/2021 e na Jurisprudência.
Requer, assim: "1.
O deferimento de medida liminar, e de urgência, inaudita altera par, para determinar que a autoridade coatora: a.
O atendimento médico-hospitalar para realização imediata do tratamento indicado, radioterapia e medidas coadjuvantes; 2.
Diante da concessão de liminar, ab initio et inaudita altera parte, determinando à autoridade coatora que disponibilize o tratamento de radioterapia e coadjuvantes, sob pena de multa diária, que ora se sugere seja arbitrada em R$ 3.000,00, bem como como a notificação a autoridade coatora, por email, para cumprimento em 24 horas do quanto requerido, sob pena de realização em Clínica/Hospital particular às expensas do Estado até o julgamento definitivo do presente mandamus; 3.
A prioridade de tramitação do feito nos termos do estatudo da pessoa portadora de câncer; 4.
A intimação da autoridade coatora para apresentar suas informações; 5.
A inclusão da Fazenda Pública no polo passivo, diante da exigência da lei 12.016/2009; 6.
A concessão de justiça gratuita, diante da impossibilidade de arcar com as despesas do processo; 7.
Sejam as informações requisitadas à autoridade coatora, sendo esta intimada em se tratando de processos digitais, por meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018.
Caso entenda Vossa Excelência em sentido diverso, citá-los pela imprensa oficial, nos termos do que é facultado pelo artigo 13, da Lei 12.016/2009; 8.
Ao final, seja concedida a segurança em caráter definitivo, para os fins de ratificar a liminar que espera seja deferida, no sentido de garantir à impetrante o seu direito ao tratamento pleiteado de forma digna, humanizado e de imediato;" Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 188020727 a 6º Vara da Fazenda Pública declinou a competência para este juízo especializado. É o relatório.
DECIDO.
O provimento cominatório pretendido pela parte autora não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009).
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do procedimento na rede pública de saúde, para a enfermidade que acomete a parte; (II) qual sua posição na lista de espera; (III) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Até porque, não raras vezes, resultará na obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) e a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
De outro lado, se fosse cabível, o Mandado de Segurança de fato deveria ser impetrado em face do Secretário de Saúde do Distrito Federal, única autoridade pública que normativa e hierarquicamente detém a competência necessária para alterar as diretrizes do fornecimento de medicações.
Nesse sentido, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 1 _ Ante o exposto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a inicial para: 1.1 _ adequar o feito ao processo de conhecimento comum; 2 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/02/2024 15:07
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/02/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:59
Declarada incompetência
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27/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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