TJDFT - 0707893-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:00
Intimação
f Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707893-89.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAILENE ALVES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: DAILENE ALVES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL PERITO: THAIS DE JESUS BRASIL BORGES DECISÃO Vistos, etc.
Apresentado o laudo pericial (ID 23891268), o Distrito Federal impugna a produção da prova e aponta inconsistências de forma e de conteúdo na realização da prova.
Aduz que a perita “limitou-se a responder quesitos previamente apresentados, não tendo sido possível identificar relato dos fatos, discussão clínica dos mesmos, nem tampouco uma conclusão do feito.” A parte autora, por seu turno, requereu a complementação do laudo pericial com a apresentação de respostas aos quesitos de Id. 211716140.
Laudo complementar ao ID 243366171.
Em manifestação de ID 245794420, o Distrito Federal alega a ausência de atendimento dos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil e requer a realização de nova perícia.
Aduz a existência de diversas fragilidades e insuficiências no laudo complementar, “como a ausência de citações específicas de estudos, artigos ou recomendações diretas de entidades científicas e a ausência de exploração aprofundada e conclusiva de relação de causa e efeito entre as supostas falhas que aponta e as consequências para o caso específico.” Indica falha atinente à informação de que o parto preterido foi o vaginal, pois apesar de a equipe realizar uma dose de misoprostrol para promoção da atividade contrátil uterina, realizou-se procedimento de cesariana.
A perita manifestou-se sobre as impugnações/contradições elencadas pelas partes e apresentou laudo complementar. (ID 246665912) Intimadas as partes, o Distrito Federal reiterou os termos da impugnação e pleiteou a realização de nova perícia (ID 247487483).
A parte autora manifestou concordância (ID 248175922). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." Na hipótese vertente, não vislumbro qualquer irregularidade, apta a nulificar a prova pericial realizada, tendo em vista que o laudo pericial observa os critérios legais exigidos no art. 473 da Lei Processual Civil, esclarecendo fundamentadamente as suas conclusões.
Como ressaltado pela douta perita, a prova foi conduzida com base em avaliação integral do prontuário hospitalar da gestante, interpretação de exames laboratoriais e de imagem seriados, revisão dos registros clínicos e condutas médicas adotadas e fundamentado em diretrizes nacionais e internacionais (FEBRASGO, MS, ACOG, literatura indexada em PubMed). (ID 246665912) Do mesmo modo, não se verifica a falha grave destacada pelo réu no tocante às informações atinentes à administração do misoprostol e à indução do parto vaginal.
Veja-se o seguinte trecho do laudo pericial: “V – DO USO DE MISOPROSTOL EM FETO CÓRMICO Após a constatação do óbito fetal, houve administração isolada de misoprostol para amadurecimento cervical.
A literatura obstétrica (Shami & Larki, 2024; FEBRASGO 2021) é clara ao contraindicar indução de parto vaginal em apresentação córmica.
Nesses casos, a conduta indicada é a cesariana direta.
Registra-se, contudo, que não houve tentativa mantida de parto vaginal.
A paciente foi submetida à cesariana, conduta compatível com protocolos técnicos.
Assim, a dose isolada de misoprostol não alterou o desfecho fetal já estabelecido.” Oportuno registar, a indução de trabalho de parto com misoprostol consta do prontuário da parte autora.
Confira-se: Como visto, improcede a inconsistência apontada pelo Distrito Federal.
Desnecessário, ainda, o aprofundamento do tema referente ao acretismo placentário, porquanto observa-se que a matéria objeto da controvérsia está devidamente esclarecida no laudo pericial, sendo todas as questões necessárias ao desate da lide devidamente analisadas e esclarecidas pela perita nomeada pelo juízo.
Não demonstrado, portanto, pela parte ré defeito apto a nulificar a prova produzida, motivo pelo qual não se justifica, no caso, a designação de nova pericial.
Nesse passo, HOMOLOGO a prova pericial produzida.
Considerando que os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes, intime-se a perita para fornecer seus dados bancários e expeça-se ofício/alvará de transferência do valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) depositado no ID 223544269 para a conta por ela indicada.
Quanto ao valor devido pela autora, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, deverá o Cartório Judicial Único abrir Processo Administrativo, via SEI, para pagamento.
Preclusa a decisão, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, nos moldes da decisão de ID 205393183.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 16:21:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c o -
11/09/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 22:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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01/09/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707893-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAILENE ALVES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 246665912.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 07:56:05.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:42
Juntada de Petição de laudo
-
15/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:37
Outras decisões
-
15/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 16:43
Juntada de Petição de laudo
-
19/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 15:18
Juntada de Petição de laudo
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09/07/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 22:44
Juntada de Petição de laudo
-
03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:18
Outras decisões
-
26/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:57
Outras decisões
-
22/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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04/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:14
Outras decisões
-
10/03/2025 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:27
Outras decisões
-
20/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707893-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAILENE ALVES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de ID 219507649, realizada pela perita THAÍS DE JESUS BRASIL BORGES, Médica Ginecologista, CRM/GO 22.143, no importe de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), uma vez que está condizente e proporcional à complexidade do trabalho e ao tempo necessário para a sua realização.
Assim, intime-se o Réu para que promova o depósito judicial do valor dos referidos honorários periciais, com fundamento no artigo 95 do CPC, conforme decisão de ID 205393183.
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo os depósitos, intimem-se a perita judicial para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID 205393183.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:43:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
17/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:11
Outras decisões
-
12/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707893-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAILENE ALVES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 214038006, nomeio novos Peritos do Juízo os médicos abaixo relacionados, na especialidade GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA, devendo ser intimado o seguinte da lista, em caso de não aceitação do anterior: 1.
PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA, e-mail [email protected] , telefone (61) 99990-0412; 2.
THAIS DE JESUS BRASIL BORGES, e-mail: [email protected] , telefone (62) 98176-2629; 3.
FARID BUITRAGO SANCHEZ, e-mail: [email protected] , telefone (61) 98412-3524; 4.
NENIOMAR NENIO DE CARVALHO, e-mail: [email protected], telefone (61) 99982-1749.
Prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 205393183, intimando-se os peritos para apresentarem proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:01:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
10/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:29
Outras decisões
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10/10/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:39
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707893-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAILENE ALVES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
De início, determino o desentranhamento da peça acostada ao ID 208739849, visto que não guarda relação com os presentes autos. À Serventia para as providências pertinentes.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 205393183, sob a alegação de existência de contradição, uma vez que determinou ao ente público arcar com os honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova, apesar de a prova ter sido requerida por ambas as partes.
A parte embargada se manifestou por meio da petição de ID 208967368.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Na verdade, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua peça de defesa, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Frise-se, por oportuno, que o vício da omissão/contradição deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não ocorre com os aclaratórios manejados pelo embargante que está, na verdade, buscando o rejulgamento da causa, o que não é possível na presente via.
Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 11:21:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
03/09/2024 22:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:02
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707893-89.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAILENE ALVES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 08:58:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/08/2024 09:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707893-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAILENE ALVES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Despacho saneador (ID 199636747).
A parte autora requereu a produção de prova oral e pericial, a fim de comprovar os fatos narrados na inicial.
O réu, por sua vez, requereu a produção de prova médica pericial, na especialidade Obstetrícia.
Entendo que as provas requeridas têm pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
O Distrito Federal arcará com o valor dos honorários periciais, a teor do artigo 95 do CPC e, em razão da inversão do ônus da prova.
Nomeio perita do Juízo a médica FÁBIA LOPES, CPF *51.***.*14-76, email: [email protected], especialidade: Ginecologia e Obstetrícia.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se a perita para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se a perita, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Por ser adequada ao referido deslinde, defiro também o pedido de prova oral requerido pela parte autora.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às Partes, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem seus róis de testemunhas.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Vindo os róis de testemunhas, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:56:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
25/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:43
Deferido o pedido de DAILENE ALVES FERREIRA - CPF: *28.***.*06-71 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707893-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAILENE ALVES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 199636747, alegando omissão e contradição quanto à delimitação dos pontos controvertidos, especificamente quanto ao tratamento degradante que a autora alega ter recebido na rede pública.
Finaliza requerendo o acolhimento dos aclaratórios.
O embargado se manifestou por meio da petição de ID 202375176.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, visto que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, assim restou consignado no decisum: “... observo que se trata de ação em que se busca a responsabilidade civil do Estado por supostas falhas nos atendimentos médicos a que foi submetido a Autora no serviço público de saúde, de modo a aferir se a conduta dos médicos e da estrutura hospitalar acarretaram os danos experimentados pela Autora...” Diante disso, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao julgado, inclusive, com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua peça de defesa, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se o feito em seus termos ulteriores, intimando-se as PARTES para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:34:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
02/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707893-89.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAILENE ALVES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:47:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
25/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707893-89.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAILENE ALVES FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 11:25:28.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
30/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707893-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAILENE ALVES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Descabida tutela antecipada em pedido exibitório, ainda mais porque o réu, costumeiramente, em ações semelhantes, faz juntada completa de documentação, inclusive de prontuários médicos.
Assim, o pedido de exibição de documentos será analisado por ocasião da prolação da decisão saneadora. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:42:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188530929 Petição Inicial Petição Inicial 24030123290023700000172511801 188530930 0) Procuração Procuração/Substabelecimento 24030123290088600000172511802 188530931 1) SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 24030123290121000000172511803 188530932 2) Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24030123290152700000172511804 188530933 3) Documento de Identificação Documento de Identificação 24030123290185500000172511805 188530934 4) Contracheques Comprovante 24030123290230600000172511806 188530935 5) Beta HCG positivo Outros Documentos 24030123290265400000172511807 188530936 6) Caderneta da gestante_compressed Outros Documentos 24030123290300000000172511808 188530937 7) Relatório das Ultrassonografias realizadas Outros Documentos 24030123290346000000172511809 188530938 8) Exame laboratoriais rotineiros realizados entre fevereiro e abril de 2023 Outros Documentos 24030123290421300000172511810 188530939 9) Exames Laboratoriais realizados em 18-05-2023 - proteina na urina Outros Documentos 24030123290471600000172511811 188530940 10) Exames laboratoriais realizados em 14-06-2023 - pre eclampsia Outros Documentos 24030123290520800000172511812 188530941 11) Exames laboratoriais realizados em 19-06-2023 Outros Documentos 24030123290574400000172511813 188530942 12) Ecografia Gestacional com Doopler - 20-06-2023 Outros Documentos 24030123290624800000172511814 188530943 13) Exame Frequência Cardíaca do feto - 25-06-2023 - CTB Outros Documentos 24030123290686600000172511815 188530944 14) Biopsia 1 - 3-07-2023 Outros Documentos 24030123290719900000172511816 188532195 15) Biopsia 2 - 07-07-2023 Outros Documentos 24030123290759000000172511817 188532196 16) Relato de pressão alta - HRT Outros Documentos 24030123290793500000172511818 188532197 17) HRAN - Pedido de acompanhamento feito em 14-06-2023 Outros Documentos 24030123290826600000172511819 188532198 18) HMIB Prontuário Outros Documentos 24030123290872200000172511820 188532199 19) Receitas - Aumento da dosagem do remédio - Receita de controle especial - Vinculado à página 13 Outros Documentos 24030123290936600000172511821 188532200 20) HRT - Prontuário Outros Documentos 24030123290973300000172511822 188532201 21) Listagem de atendimentos anteriores - SESDF Outros Documentos 24030123291008000000172511823 188532202 23) Livro - acompanhamento psicológico Outros Documentos 24030123291051500000172511824 188532203 24) Relatório de Evoluções HRS Outros Documentos 24030123291118200000172511825 188532204 25) Listagem de atendimentos SESDF Outros Documentos 24030123291149800000172511826 188532205 26) Foto da gestação Outros Documentos 24030123291180200000172511827 188532206 27) Receituários Outros Documentos 24030123291225200000172511828 188532207 28) atestados médicos Outros Documentos 24030123291257100000172511829 188566345 Decisão Decisão 24030411173885300000172545186 188566345 Decisão Decisão 24030411173885300000172545186 -
05/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:17
Declarada incompetência
-
01/03/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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