TJDFT - 0701873-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALVES DE MORAIS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701873-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES ALVES DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA DE MORAIS SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme ID 198659429, a parte autora faleceu.
Contudo, pretende-se discutir direito ao custeio de despesas em hospital privado.
Constata-se, ademais, que, embora tenha deixado bens a inventariar e testamento, a parte autora não teve filhos.
Desta feito, confiro o prazo de 60 dias para que o patrono da autora promova a sucessão processual, indicando o nome do herdeiro inventariante com o respectivo termo de nomeação.
Após, intime-se o réu.
Em seguida, ao MP.
Por fim, façam conclusos para decisão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:21
Outras decisões
-
08/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/07/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/07/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:15
Declarada incompetência
-
31/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALVES DE MORAIS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701873-31.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS NEVES ALVES DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERIH e Ofício Nº 6500/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o RÉU. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 03:06.
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06/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701873-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE MORAIS SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DAS NEVES ALVES DE MORAIS (79 anos), neste ato representada por sua sobrinha Ana Claudia de Morais, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover a sua transferência do Hospital das Clínicas de Ceilândia (particular) para leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 188499941.
Narra a inicial que (I) foi levada pela família ao Hospital das Clínicas de Ceilândia para atendimento; (II) em virtude de grave quadro clínico, foi internada; (III) desde então a família e o Hospital vêm tentando transferi-la para UTI de hospital da rede pública, sempre sem sucesso; (III) seus familiares não dispõem de condições financeiras para custear a internação na instituição privada onde se encontra.
Sustenta a parte autora a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, de modo que seja efetuado a transferência da Sra.
MARIA DAS NEVES ALVES DE MORAIS a um leito de UTI da Rede pública (SUS), ou verificada a inexistência de vagas, que ela permaneça na UTI da rede privada já instalada, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo Distrito Federal, a partir da presente data; b) Requer, outrossim, após a concessão da liminar, seja providenciada a citação dos réus, Estado do Distrito Federal, na pessoa de seus respectivos representantes legais, para no prazo legal, para alegaram o que entender de direito, c) No mérito, requer seja confirmada a liminar. d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, oitiva do comunicante em questão, bem assim do médico que firmou a indicação da internação, este podendo ser encontrada no Hospital Das Clínicas de Ceilândia-DF, devendo ser requisitado a apresentar o prontuário da paciente, juntada de novos documentos para prova em contrário, tudo desde já requerido.” (grifei) Atribui à causa o valor de R$ 100,00.
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
Ana Claudia de Morais Sousa, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o Secretário de Saúde ou alguém com poderes para representá-lo, e a Central de Regulação de Internação a: 2.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora (MARIA DAS NEVES ALVES DE MORAIS) encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 2.2 _ Discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 3 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Custas recolhidas, ID 188503701.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo MARIA DAS NEVES ALVES DE MORAIS (Curadora Especial Ana Claudia de Morais); polo passivo/Distrito Federal.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030118054985900000172484719 doc. 1 - Identificaçao parte autora Documento de Identificação 24030118055213800000172484721 doc. 2- documento de indentificação Maria das Neves Documento de Identificação 24030118055256200000172484723 doc. 3 - PROCURAÇÃO ad judicia Documento de Identificação 24030118055294100000172484724 doc. 4 - relatorio medico - solicitaçao UTI Documento de Comprovação 24030118055336200000172484725 doc. 5 - Quadro de UTI brasilia Documento de Comprovação 24030118055374600000172484728 doc. 6 guia de recolimentos custas (2) Comprovante de Pagamento de Custas 24030118055423400000172484729 -
04/03/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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