TJDFT - 0701679-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701679-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: KELLY PABLINNY JOSE MARTINS Requerido: REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA KELLY PABLINNY JOSE MARTINS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que se inscreveu para o concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças – CFP da Polícia Militar do Distrito Federal, Edital nº. 04/2023-DGP/PMDF; que foi aprovada na 1ª fase e convocada para a realização da 2ª fase, teste de aptidão física, corrida; que foi considerada inapta nesta fase por critérios que não estavam estabelecidos no edital; que interpôs recurso administrativo, o qual foi negado de maneira genérica.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de excluí-la do certame, garantindo a realização das demais fases previstas e reserva de vaga até o julgamento do mérito desta ação; a citação do réu e a procedência do pedido para declarar a nulidade do ato que a declarou inapta no teste de aptidão física, para confirmar a antecipação de tutela concedida, sendo reconhecido seu direito à permanência no certame e a garantia da sua vaga em caso de aprovação nas fases posteriores.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a apresentação de emenda à inicial (ID 187938821 e 188146890), atendida no ID 188232747 e seguintes.
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 188307242).
Em face a referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento de nº 0707966-64.2024.8.07.0000, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 188441946).
A autora desistiu do feito (ID 188860982). É o relatório.
Decido.
A autora apresentou desistência do feito, sem que o réu tenha apresentado contestação.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme art. 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, a autora requereu a desistência.
Logo, inadmissível análise do mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que não houve atuação do patrono do réu, não haverá incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida, e sem honorários.
Tendo em vista a procuração anexada aos autos (ID 188845113), cadastre-se a advogada Mônica Lins dos Santos como representante da autora, e descadastre os demais, conforme requerido (ID 188832808).
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:41
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701679-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: KELLY PABLINNY JOSE MARTINS Requerido: INSTITUTO AOCP e outros DECISÃO A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto AOCP, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
A autora anexou novamente a gravação da prova de corrida junto ao ID 188232747 apenas em quatro arquivos, o que facilita a visualização da prova.
Assim, determino a exclusão dos arquivos anexados ao ID 188123387 devido ao excessivo volume de vídeos fracionados constante nos autos.
Mantenha-se o documento de ID 188125435.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar sua participação nas demais fases do certame e a reserva de vaga.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que realizou o teste de capacidade física para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, porém não foi aprovada por não ter alcançado o índice mínimo na prova de corrida.
Afirma que foi prejudicada durante a prova porque precisou alternar as raias para ultrapassar as demais candidatas e desviar de suposto desnível; e que percorreu a distância estabelecida no tempo previsto, conforme informações constantes do seu relógio.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital nº 08, de 10 de fevereiro de 2023 (ID 187923854) retificou alguns itens do edital de abertura, dentre eles, os índices da prova de corrida.
Conforme disposto no item 13.7.6 a performance mínima exigida a ser atingida para as mulheres é de 2.200 (dois mil e duzentos) metros percorridos em 12 (doze) minutos.
Alega a autora que precisou ultrapassar as demais candidatas e não conseguiu correr na primeira raia devido a desníveis.
No entanto, não se verifica o prejuízo alegado, pois o início da prova de corrida se dá com os candidatos posicionados antes da marcação, com partida simultânea após a sinalização do fiscal de prova, sendo que o enfileiramento dos candidatos logo é dispersado quando cada um atinge seu ritmo e percorre na raia que optar.
Assim, não há nenhuma obrigatoriedade para que o candidato permaneça em apenas uma determinada raia e a ultrapassagem entre os concorrentes e eventual obstáculo é medida esperada numa prova de corrida para manter o desempenho no teste.
Tampouco prospera a alegação quanto a eventual marcação do tempo da prova no relógio da candidata, pois a contagem de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, realizada pela banca examinadora, conforme estipulado no item 13.10 do edital normativo (ID 187923845, pág. 8).
A autora informou que o seu número de identificação era 3858, cor amarela (ID 188232747), e a gravação da corrida (ID 188232763) demonstra que ela concluiu a penúltima volta aos 10 (dez) minutos de prova, mas não finalizou a última volta antes do tempo previsto de 12 (doze) minutos, demonstrando, assim, não ter concluído a prova no tempo mínimo exigido.
O boletim de desempenho da prova de aptidão física (ID 188125435) indica que a autora percorreu 2.100 (dois mil e cem) metros no teste de corrida, portanto, não alcançou a performance mínima exigida para sua aprovação, sendo eliminada do certame nos moldes do edital.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/02/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY PABLINNY JOSE MARTINS - CPF: *81.***.*22-98 (AUTOR).
-
27/02/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701809-21.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 17:08
Processo nº 0705678-65.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Valdete Dias Alvarenga
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2021 15:15
Processo nº 0705678-65.2019.8.07.0018
Maria Bernadete Ferreira Dias
Distrito Federal
Advogado: Bruno Borges Junqueira Tassi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 00:34
Processo nº 0701689-75.2024.8.07.0018
Edite Camargo de Souza
Secretario de Saude do Distrito Federal
Advogado: Patricia Brandao Rosas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:07
Processo nº 0701854-25.2024.8.07.0018
Emilison Santana Alencar Junior
Banco Bmg S.A
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:26