TJDFT - 0702452-53.2017.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/09/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 06:05
Recebidos os autos
-
23/03/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2025 23:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/02/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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27/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:52
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 22:52
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLAYTON NASCIMENTO SILVA - CPF: *46.***.*07-72 (EXECUTADO).
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02/12/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/11/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 23:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIA NICACIO em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702452-53.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA LUCIA NICACIO EXECUTADO: CLAYTON NASCIMENTO SILVA DECISÃO Diante do provimento do agravo de instrumento interposto pelo exequente, CUMPRA-SE a penhora mensal de 10% (dez por cento) do rendimento percebido pelo agravado, até a integral quitação do débito.
Dessa forma, oficie-se o INSS para promover os descontos mensais de 10% deferidos, depositando nos presentes autos o percentual definido pelo e.
TJDFT.
Com relação ao pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha), verifica-se que tais diligências já foram executadas.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Requer ainda a exequente a reiteração da pesquisa de veículos em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Verifica-se, no entanto, que tal pesquisa já foi realizada, conforme ID 123794103.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Com relação ao pedido de expedição de mandado de avaliação e penhora no endereço da parte executada, DEFIRO, na forma do art. 830 do CPC, a expedição de MANDADO DE PENHORA de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, a ser cumprindo no endereço do devedor.
Registre-se que, em caso de penhora, o valor penhorado deverá ser abatido do débito.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 15:54:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:53
Outras decisões
-
18/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/06/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:15
Indeferido o pedido de ANDREIA LUCIA NICACIO - CPF: *35.***.*69-00 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702452-53.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA LUCIA NICACIO EXECUTADO: CLAYTON NASCIMENTO SILVA DECISÃO INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual dos proventos do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Nestes termos: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora, no percentual de 30% (trinta por cento), da remuneração da agravada/executada. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC elenca as hipóteses em que bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, dentre os quais estão os vencimentos, as remunerações e proventos de aposentadoria. 3.
A impenhorabilidade pode ser afastada para pagamento de prestação alimentícia, ou quanto a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 4.
Para a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento da dívida é preciso, primeiramente, a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 833 do CPC. 5.
Ainda que fosse superável a Súmula Vinculante n. 10/STF, apenas ad argumentadum tantum, seria necessário o estabelecimento de prévio contraditório, a fim de que o devedor pudesse se manifestar e até comprovar que eventual penhora do seu salário comprometeria sua própria subsistência e/ou de sua família, já sob a declaração do julgador de que afastaria a regra da impenhorabilidade estampada no art. 833 do CPC. 6.
Recurso conhecido, provimento negado. (Acórdão 1367976, 07373467420208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Esclareço a exequente que, havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos art. 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2024 15:15:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:35
Indeferido o pedido de ANDREIA LUCIA NICACIO - CPF: *35.***.*69-00 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
20/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 21:43
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:20
Outras decisões
-
22/08/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:34
Outras decisões
-
21/06/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2023 01:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:47
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 07:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:53
Outras decisões
-
20/03/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:19
Outras decisões
-
13/02/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:36
Outras decisões
-
09/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
09/11/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:14
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 16:14
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 20:33
Recebidos os autos
-
26/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIA NICACIO em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 20:24
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:24
Outras decisões
-
28/06/2022 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 22:18
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:35
Outras decisões
-
28/04/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2022 21:33
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:33
Outras decisões
-
06/04/2022 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:07
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2022 15:36
Recebidos os autos
-
16/02/2022 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/02/2022 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 14:57
Recebidos os autos
-
04/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 10:22
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 17:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2021 13:05
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 22/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:04
Outras decisões
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2021 11:24
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:24
Outras decisões
-
15/06/2021 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
02/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
26/02/2021 10:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
25/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 14:43
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 14:43
Expedição de Ofício.
-
19/01/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 14:39
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 20:04
Recebidos os autos
-
16/10/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2020 21:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 16:10
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2020 20:48
Recebidos os autos
-
06/10/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 19:29
Recebidos os autos
-
15/09/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 15:21
Transitado em Julgado em 01/10/2018
-
16/04/2020 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 17:09
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2020 14:58
Recebidos os autos
-
06/03/2020 19:18
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/03/2020 16:11
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
02/03/2020 20:56
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 10:29
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIA NICACIO em 03/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2019 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2019 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2019 00:36
Expedição de Ofício.
-
09/11/2019 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2019 00:36
Expedição de Ofício.
-
09/11/2019 00:36
Expedição de Carta.
-
27/09/2019 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 16:53
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 17:48
Recebidos os autos
-
05/08/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:03
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 15:32
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2019 15:43
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 05:43
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2019 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2019 18:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2019 16:52
Recebidos os autos
-
28/01/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2019 17:55
Recebidos os autos
-
25/01/2019 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2019 16:29
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
08/01/2019 17:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
08/01/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 18:47
Recebidos os autos
-
14/12/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2018 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2018 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 17:32
Recebidos os autos
-
02/10/2018 16:29
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
02/10/2018 15:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
02/10/2018 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 07:24
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 30/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2018 17:10
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 15/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 04:59
Publicado Sentença em 09/08/2018.
-
09/08/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2018 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2018 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2018 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 03:48
Publicado Sentença em 25/07/2018.
-
25/07/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 14:07
Recebidos os autos
-
23/07/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2018 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2018 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2018 15:38
Recebidos os autos
-
30/06/2018 05:18
Decorrido prazo de GILMAR TEIXEIRA SANTOS em 29/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2018 15:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 28/06/2018 14:00
-
28/06/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2018 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 15:59
Juntada de mandado
-
12/06/2018 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 15:56
Juntada de mandado
-
12/06/2018 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 15:28
Juntada de mandado
-
12/06/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 15:23
Audiência instrução e julgamento designada - 28/06/2018 14:00
-
11/06/2018 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2018 13:49
Recebidos os autos
-
29/05/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2018 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 21:52
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIA NICACIO em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 21:51
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIA NICACIO em 17/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 14:10
Recebidos os autos
-
20/03/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2018 16:03
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIA NICACIO - CPF: *35.***.*69-00 (AUTOR) em 14/03/2018.
-
19/03/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 17:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
21/02/2018 17:35
Audiência Conciliação não-realizada - 21/02/2018 14:40
-
21/02/2018 02:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
18/12/2017 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2017 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2017 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 16:56
Recebidos os autos
-
07/11/2017 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 18:28
Conclusos para despacho para FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2017 18:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
25/10/2017 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 18:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 18:54
Audiência conciliação designada - 21/02/2018 14:40
-
24/10/2017 13:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
16/10/2017 18:55
Recebidos os autos
-
16/10/2017 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2017 18:49
Conclusos para decisão para FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 15:05
Recebidos os autos
-
28/09/2017 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2017 13:35
Conclusos para decisão para FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2017 18:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
13/09/2017 11:35
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
13/09/2017 11:35
Distribuído por sorteio
-
13/09/2017 11:29
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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