TJDFT - 0701888-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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03/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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04/06/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:23
Denegada a Segurança a ERICK ARRUDA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*66-01 (IMPETRANTE)
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03/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701888-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) Requerente: ERICK ARRUDA OLIVEIRA Requerido: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Admito a emenda de ID 191716389.
Foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado que suspendeu a sua carteira nacional de habilitação.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
O exame cuidadoso dos autos demonstra que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida.
Os motivos para o indeferimento do pedido são vários.
Afirma o impetrante que soube a punição que lhe foi aplicada por acaso e que entendeu que o pagamento da multa solucionava a questão, mas o documento de ID 191717308 - Pág. 3 comprova que o autor assinou termo de ciência da instauração do processo administrativo com a possibilidade de aplicação de penalidade da suspensão ou cassação do direito de dirigir em 27/9/2019.
Alega que não houve notificação prévia, mas esse documento e o próprio auto de infração firmado pelo impetrante (ID 191717308 - Pág. 1) já comprovam a efetiva notificação.
Sustenta o impetrante que houve cerceamento de defesa e desconhecimento do processo administrativo, mas ele apresentou defesa prévia (ID 191717308).
O impetrante assevera que no auto de infração não há descrição de sinais de embriaguez e que não haveria nenhum risco para o trânsito, mas a infração praticada por ele foi justamente a recusa de se submete ao teste do bafômetro, conforme artigo 165-A e 277 do Código de Trânsito, portanto, efetivamente não havia necessidade alguma de descrição no auto de infração de outros fatos.
Esse argumento utilizado pelo autor está superado há muito tempo em razão da alteração da legislação.
Dessa forma, tem-se que não há minimamente plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Detran, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2024 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701888-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) Requerente: ERICK ARRUDA OLIVEIRA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO Retifique-se o polo passivo para que passe a constar Diretor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF como corretamente indicado na petição inicial.
Anote-se.
O mandado de segurança só tem cabimento para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano documentalmente, quando violado por ato ilegal de autoridade, mas o impetrante não anexou o auto de infração e a íntegra do Processo Administrativo que alega padecer de vício.
Cumpre ressaltar que a alegação de que não obteve vista do processo administrativo não está caracterizada pela simples juntada do documento de ID 188554580, uma vez que após o cadastramento no processo é possível visualizar sua íntegra ou é possível obter a copia de forma presencial.
Além disso, o valor da causa precisa ser retificado para corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, conforme disposto nos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser recolhido a diferença correspondente das custas iniciais.
Em face das considerações alinhadas defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o impetrante emendar a petição inicial para adequar o valor da causa, devendo, ainda, anexar o auto de infração que pretende anular, a íntegra do processo administrativo e qualquer outro documento que entender necessário e suficiente para demonstrar a existência de direito liquido e certo, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil vigente.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/03/2024 21:11
Recebidos os autos
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02/03/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/03/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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