TJDFT - 0701803-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:59
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 21:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:42
Outras decisões
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04/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/02/2025 17:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 19:20
Juntada de consulta renajud
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31/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/01/2025 22:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701803-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: ANA LUCIA VIANA ATTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 09:28:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
16/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:23
Outras decisões
-
14/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA VIANA ATTA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:27
Deferido o pedido de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS - CNPJ: 53.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/11/2024 01:02
Processo Desarquivado
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17/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701803-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA VIANA ATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA VIANA ATTA (ID 207604926), contra a sentença (ID 206195249), ao argumento de que o ato está eivado de omissão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como qualquer recurso, os embargos de declaração estão sujeitos, primeiramente, à análise de sua tempestividade.
No caso, o decisum foi disponibilizado em 1.8.2024, tendo o sistema registrado ciência em 6.8.2024.
Assim, o termo final para interposição de embargos de declaração ocorreu em 13.8.2024 (artigo 224, § 3º do Código de Processo Civil), tendo a autora peticionado em 14.8.2024.
Logo, intempestivo o recurso.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ficando mantida a sentença embargada na forma como proferida.
Permanecendo a irresignação, a parte poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da decisão.
Por fim, destaco que a oposição de embargos intempestivos não interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:41:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701803-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA VIANA ATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 205736457.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:05
Indeferido o pedido de ANA LUCIA VIANA ATTA - CPF: *53.***.*47-91 (REQUERENTE)
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28/07/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701803-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA VIANA ATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 203210053 no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de alvará para levantamento de honorários do perito na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 194562964.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 20:34:56.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:34
Juntada de Petição de laudo
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA VIANA ATTA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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07/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701803-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA VIANA ATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA LUCIA VIANA ATTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Inicial recebida nos termos da decisão de ID 191725994.
A parte autora alega, ID 191666968, que contribuiu com o PASEP por anos e que, ao fazer o saque do fundo por autorização legislativa em 9. 8.2018 havia apenas o importe de R$ 1.732,32 (mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).
Defende que o montante se refere ao período de 1999 a 2018.
Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco não fez a atualização monetária.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 129.365,77 (cento e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), bem como compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procuração ao ID 188292742.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão de ID 191725994 recebeu a inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 194508535), suscitando as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; e b) inépcia da petição inicial ao argumento de que foram apresentados pedidos genéricos.
Levanta ainda a prescrição da pretensão indenizatória como prejudicial de mérito.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Réplica ao ID 194517142. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020.
Sem Página Cadastrada) Da preliminar de ilegitimidade passiva As preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21.9.2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Da preliminar de inépcia da petição inicial Conforme se verifica na petição de ID 191666968, os pedidos apresentados pela autora são certos e determinados, decorrentes logicamente da argumentação jurídica que apresenta.
Assim, não há falar em inépcia da petição inicial.
Da prejudicialidade do mérito de prescrição Submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21.9.2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nessa senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 21.5.2014, observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano – 21.5.2014 – e a data do ajuizamento desta ação – 29.2.2024 –, passaram-se menos de dez anos, de modo que rejeito a prejudicial de mérito aventada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito foi rejeitada.
Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes.
Registro, por oportuno, que a alegação de que a planilha apresentada pelo requerente foi produzida unilateralmente e não deve ser considerada se refere à avaliação das provas e será feita no momento processual correto, qual seja, quando do julgamento do processo.
O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Esclarecida a necessidade de realização de prova pericial, a questão de direito relevante é saber quais e se os índices e a correção monetária aplicados pela parte ré estão corretos.
As questões de fato relevantes são saber se houve aplicação correta dos índices e se houve depósito dos rendimentos em favor da parte autora.
Acerca das questões de fato relevantes e de direito devem recair a atividade probatória.
Da prova A distribuição do ônus da prova se dará pela regra ordinária (art. 373 do CPC).
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, determino, a realização da perícia, devendo o requerido arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC.
Nomeio como perito contador Roberto do Vale Barros – CPF *14.***.*90-53 – [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o requerido para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 19:17:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701803-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA VIANA ATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à petição inicial para comprovação de recolhimento das custas processuais, bem como para fundamentar o pedido de compensação por danos morais (ID 188786805), a parte autora, extemporaneamente, comprova apenas o recolhimento das custas (ID 191590316).
Assim, concedo-lhe derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir integralmente o determinado na decisão de ID 188786805, fundamentando o pedido de compensação por danos morais, trazendo nova petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:46:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:11
Outras decisões
-
01/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/03/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701803-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA VIANA ATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a apresentação de documentos para comprovar o direito à gratuidade de justiça (ID 188447354), a parte autora apresenta cópia dos três últimos contracheques, bem como a última declaração de Imposto de Renda.
Conforme já destacado na decisão de ID 188447354, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, verifica-se que a parte interessada aufere renda líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Ainda, considerando o pedido de danos morais sem qualquer fundamentação, necessária a emenda à petição inicial para adequação do requerimento.
Assim, à parte autora para emendar a inicial, para: a) Comprovar o recolhimento das custas processuais; b) Fundamentar pedido de compensação por danos morais.
Deverá trazer nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:46:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 13:19
Gratuidade da justiça não concedida a ANA LUCIA VIANA ATTA - CPF: *53.***.*47-91 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701803-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA VIANA ATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:13:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 08:10
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 07:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:08
Declarada incompetência
-
29/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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