TJDFT - 0713992-97.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713992-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: R B FLORENCIO LTDA, ROBSON BARBOSA FLORENCIO SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713992-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: R B FLORENCIO LTDA, ROBSON BARBOSA FLORENCIO DECISÃO No ID n. 193921576 houve a penhora parcial das contas bancárias dos executados (R$ 5.610,09).
Intimada acerca da constrição (ID n. 196940158), a parte executada não apresentou impugnação.
Assim, promova-se a liberação da quantia penhorada (mais consectários) em favor da parte exequente, conforme dados bancários de ID n. 201282555.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se ao prazo da prescrição intercorrente consignado no ID n. 188158630.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 14:16
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
30/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA FLORENCIO em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/04/2024 19:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de R B FLORENCIO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713992-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: R B FLORENCIO LTDA, ROBSON BARBOSA FLORENCIO DECISÃO Verifico que ação monitória de nºb0714896-20.2023.8.07.0005 possui as mesmas partes, mas está embasado em título diverso.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora ou apresentou a planilha atualizada do débito.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Caso seja juntada planilha atualizada do débito, defiro o a pesquisa de bens a disposição deste juízo.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 28/02/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA FLORENCIO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de R B FLORENCIO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:16
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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