TJDFT - 0707520-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:29
Outras decisões
-
08/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707520-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 210833432.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para ciência. -
23/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707520-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconsidero decisão de ID 210687518.
Defiro pedido de penhora sobre eventuais créditos que o INSS repassa à devedora até o limite da dívida de R$ 2.833,97 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos).
Expeça-se mandado de penhora e de intimação do INSS para o cumprimento da ordem de constrição, ficando a executada intimada da presente penhora por publicação no DJe, na pessoa do seu advogado.
Cumpra-se em regime de plantão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:39:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/09/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:49
Outras decisões
-
16/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA - CPF: *32.***.*24-41 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707520-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 209380505 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud e PENHORA ONR infrutíferos. b) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 11:56:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:20
Deferido o pedido de MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA - CPF: *32.***.*24-41 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707520-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 206992963 foi disponibilizada no DJe em 12/08/2024.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré manifestar-se, conforme determinado na referida decisão.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a parte credora autorizada a incluir na sua planilha de crédito os valores descontados indevidamente, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 09:00:41.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
21/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:57
Outras decisões
-
08/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:33
Deferido o pedido de MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA - CPF: *32.***.*24-41 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707520-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:57:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:25
Deferido o pedido de MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA - CPF: *32.***.*24-41 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:58
Outras decisões
-
03/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707520-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora milita sob o pálio da justiça gratuita e requer a execução forçada de sentença.
Contudo, não deixou de instruir o pedido com quadro demonstrativo de seu crédito, devendo observar que trata-se de simples cálculos aritméticos.
Concedo à credora prazo de 05 (cinco) dias para emendar o cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 17:29:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
27/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:48
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:43
Outras decisões
-
11/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707520-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 195245148 foi disponibilizada no DJe em 03/05/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 29/05/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 07:39:50.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
29/05/2024 07:41
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707520-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA NAZARÉ DA SILVA SOUZA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada (NB 187.867.110-0), tendo verificado recentemente a inclusão de descontos feitos pela ré no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) no mês dezembro de 2023 e de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) nos períodos de janeiro e fevereiro de 2024.
Narra que jamais autorizou a parte ré a efetivar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário, bem como não forneceu nenhum documento ou dados pessoais.
Sustenta que, com o ato ilícito da requerida, sofreu prejuízos materiais e morais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência para suspender os descontos indevidos; b) no mérito, a condenação da demandada à indenização pelos danos materiais sofridos decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, quantia a ser ressarcida em dobro, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) gratuidade de justiça.
Procuração anexada ao ID 188243849.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 188243845 a 188243849.
Decisão interlocutória, ID 188285515, recebendo a inicial, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 192053978.
No mérito, reconheceu que os descontos são indevidos, porém defendeu que eventual restituição deve ocorrer de maneira simples e que a situação em ensejo não configura danos morais.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 192053980.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 195096559.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a documentação apresentada ao ID 188243848 atesta a aposentadoria da parte autora e os descontos em seu rendimento sob a rubrica “Contribuição CONAFER”.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do Código de Processo Civil, comprovar a existência de relação jurídica entre os litigantes que lhe autorizasse a cobrança da contribuição.
Contudo, a requerida não apresentou documentação e reconheceu em sua peça defensiva que os descontos são indevidos, conforme se verifica do seguinte trecho extraído da contestação: NA HIPÓTESE EM TESTILHA, É CERTO QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA PARTE PROMOVENTE, SEM DÚVIDA LHE TROUXE ABORRECIMENTOS E DISSABORES, CONTUDO, NÃO EM PROPORÇÃO SUFICIENTE PARA CAUSAR DANO A UM DIREITO DE SUA PERSONALIDADE.
APESAR DO TEMPO EM QUE DESPENDEU TENTANDO VER RESTITUÍDO PELO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, NÃO SE VISLUMBRA NA ESPÉCIE QUALQUER TIPO DE SITUAÇÃO REALMENTE VEXATÓRIA E HUMILHANTE.
Acrescento que, nos termos do art. 5º, XX da Carta Magna, ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado, o que evidencia que a contribuição não se reveste do atributo da compulsoriedade.
Assim, constata-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, o que impõe à parte ré a obrigação de cessar os descontos e restituir à parte autora os valores descontados indevidamente.
Em tempo, destaco que a restituição deverá ocorrer de forma simples, uma vez que não se amolda à sanção prevista no art. 940 do Código Civil, tampouco se cogita da aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor em razão dos descontos serem concernentes às contribuições associativas, afastando, pois, a caracterização de relação consumerista.
Passo a apreciar o pedido de danos extrapatrimoniais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
Registro que a requerente não comprovou cobrança vexatória, inscrição no cadastro restritivo de crédito ou outra forma de lesão ao direito da personalidade apta a causar abalo moral.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido, bem como para cessar os descontos indevidos.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Estando a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:47:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
30/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707520-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 192053978 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 14:53:50.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707520-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 188467004.
Cite-se nos termos da decisão de ID 188285515 pelos meios eletrônicos informados ao ID 188243849.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:00:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 08:13
Recebidos os autos
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02/03/2024 08:13
Recebida a emenda à inicial
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02/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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