TJDFT - 0740753-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAXSUEL SILVA CARDOSO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:49
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 10:18
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXSUEL SILVA CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALOR.
OBJETO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ADQUIRENTE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO OBJETO CONTRATADO.
VEÍCULO SINISTRADO.
CRISE NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEFLAGRAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR VERTIDO EM PAGAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NATUREZA CAUTELAR.
PRESSUPOSTOS.
PRESENÇA.
CONCESSÃO.
BLOQUEIO ONLINE DOS VALORES CORRESPONDENTES AO VERTIDO EM PAGAMENTO DO VEÍCULO.
MEDIDA.
NATUREZA DE ARRESTO.
PRESSUPOSTOS.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
ARRESTO CAUTELAR.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência postulada em caráter cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 2.
O estatuto processual vigente regulara a tutela de urgência, de natureza cautelar, fixando que poderá ser deferida sob a forma de arresto, dentre outras fórmulas, quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, estando vocacionada a servir ao processo, preservando sua efetividade e a incolumidade do direito material enquanto a lide se desenvolve (CPC, art. 301). 3.
Aferida a verossimilhança do alegado pelo adquirente quanto ao vício que alcançara veículo objeto de contrato de compra e venda, pois tratara-se de automóvel sinistrado, circunstância que não lhe havia sido participada pelo alienante, denotando a plausibilidade do alegado como causa de pedir de ação de rescisão contratual que ajuizara, e patenteado o risco de subsistir dano irreparável ou de difícil e improvável reparação se não houver o imediato bloqueio do vertido em pagamento do preço convencionado, se aperfeiçoam os pressupostos indispensáveis à concessão de tutela provisória de natureza cautelar destinada ao bloqueio/arresto do equivalente em conta de titularidade do alienante, de forma a ser resguardado o resultado útil do processo. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
29/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:50
Conhecido o recurso de FILIPE MACIEL DA SILVA - CPF: *58.***.*08-10 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/11/2023 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 21:49
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:58
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/09/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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