TJDFT - 0709948-05.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO TARDIA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ENCERRADA.
PEDIDO IRREVERSIVELMENTE PREJUDICADO.
PROCESSAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).
DECISÃO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (LEI 11.101/2005, ART. 17).
MANEJO DE APELAÇÃO PELA EMPRESA QUE FRUÍRA DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO, NÃO PELO SEU CREDOR.
ERRO INESCUSÁVEL.
EXPRESSA INDICAÇÃO LEGAL.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
A habilitação de crédito aviada no curso da recuperação judicial encerra simples incidente ao processo recuperacional, daí porque, conquanto enseje a formatação de autos apartados, não deflagra nova ação, derivando da natureza que ostenta que é resolvido via de decisão interlocutória, e não de sentença, inclusive porque não há, na sua resolução, colocação de termo a fase processual ou extinção da recuperação, mas simples habilitação ou elisão do crédito que fizera o objeto da postulação incidental. 2.
Como deflagra simples incidente, e não ação, a habilitação de crédito é resolvida via de decisão judicial de natureza interlocutória, pois não põe termo a nenhuma fase processual, sujeitando-se o provimento que a resolve, por conseguinte, ao recurso de agravo de instrumento, conforme linearmente estabelece o artigo 17 da Lei nº 11.101/05, tornando inviável que seja devolvido a reexame via de apelação por descerrar manejo de instrumento processual inadequado. 3.
Insubsistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso cabível, o aviamento de apelação em face de decisão que resolve habilitação de crédito no curso de recuperação judicial, qualificando-se, pois, como pronunciamento de natureza interlocutória, encerra erro inescusável por afrontar a regulação procedimental (Lei 11.101/2005, art. 17), tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal de molde a ser viabilizado o conhecimento do apelo, porquanto tem como premissas a subsistência de dúvida razoável acerca do recurso cabível na espécie e da adequação de procedimentos entre o recurso acertado e o manejado. 4.
Apelação não conhecida.
Unânime. -
21/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/05/2023 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA DE ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 09:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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