TJDFT - 0723218-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIVALDO MACAUBA PADRE em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:38
Outras decisões
-
29/01/2025 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 23:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 16:56
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 05:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 05:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 15:12
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIVALDO MACAUBA PADRE em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIVALDO MACAUBA PADRE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723218-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: MARIVALDO MACAUBA PADRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:55:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIVALDO MACAUBA PADRE em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723218-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: MARIVALDO MACAUBA PADRE SENTENÇA Narra a parte autora ter sido a parte ré a responsável por acidente de trânsito, o qual causou danos a veículo segurado pela demandante, de modo que pleiteia a condenação do réu a indenizar-lhe os valores pagos pelo reparo do veículo segurado.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 185302865.
Réplica no id. 187786022.
Saneado o feito (id. 190367667), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano pelo valor que efetivamente pagou e até o limite previsto no contrato de seguro.
Pois bem, o artigo 186 do Código Civil estabelece que a violação de direito ou a causação de dano por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Por sua vez o artigo 927 do Código Civil consagra que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a terceiro fica obrigado a repará-lo.
Portanto, para que nasça a responsabilidade civil extracontratual é necessário, em regra, demonstrar a conduta do agente (dolosa ou culposa), o dano provocado e o nexo de causalidade entre o evento lesivo e o comportamento do agente causador.
A doutrina e a jurisprudência têm assentado o entendimento de que a culpa do condutor de veículo que vem a atingir outro na parte traseira é presumida, devendo ser afastada por elementos de provas robustos.
A parte ré não produziu qualquer prova neste sentido, permanecendo a presunção de sua culpa.
Os fatos fazem presumir que o condutor do carro da parte ré não guardava a devida distância do veículo da parte autora, capaz de evitar o acidente, tampouco tomou as precauções a fim de evitá-lo.
Portanto, extrai-se, de forma indene de dúvidas, que o condutor do veículo abalroador deixou de observar a distância e a diligência exigidas para a situação específica de tráfego, de sorte que não se pode vislumbrar qualquer elemento capaz de excluir, ou sequer minorar, a responsabilidade do réu.
Não havendo qualquer indicativo da ocorrência de fato de terceiro ou concorrência de culpa do lesado, prevalece o dever indenizatório ao requerido que colidiu contra a parte traseira do automóvel que seguia imediatamente à frente.
Logo, a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída à culpa exclusiva do requerido.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal editou comando sumular para afirmar que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" (súmula 188).
O valor pago em decorrência do implemento do contrato de seguro foi de R$ 40.705,73 (quarenta mil, setecentos e cinco reais e setenta e três centavos), sem a inclusão do que fora pago pela segurada a título de franquia.
Assim, a pretensão autoral deve ser acolhida parcialmente para ressarcimento do valor de R$ 40.705,73 (quarenta mil, setecentos e cinco reais e setenta e três centavos).
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, vislumbro que, em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito ou extracontratual, a correção monetária e os juros fluem do efetivo prejuízo, isto é, do evento danoso, de acordo com posicionamento sumulado do Colendo Tribunal da Cidadania (enunciados nº 43 e 54 do STJ).
Na ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do dano, o efetivo desembolso da indenização securitária deve ser considerado como evento danoso, o que, no caso dos autos, ocorreu em 11/11/22, data do comprovante de transferência ao id. 178668233.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 40.705,73 (quarenta mil, setecentos e cinco reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária pela tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia 11/11/22.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:40:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIVALDO MACAUBA PADRE em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723218-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: MARIVALDO MACAUBA PADRE DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:51:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:25
Outras decisões
-
23/11/2023 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721750-79.2022.8.07.0000
Klock &Amp; Pontes Sociedade de Advogados - ...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Girleno Marcelino da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 19:08
Processo nº 0721034-55.2023.8.07.0020
Fabio da Silva Victer
Cm Representacoes e Turismo LTDA
Advogado: Plinio Cesar Camargo Bacellar de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 15:47
Processo nº 0702803-43.2024.8.07.0020
Paulo Jose Barbosa de Souza
Altair Clemente Severino
Advogado: Fernanda Marques Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:52
Processo nº 0713865-51.2022.8.07.0020
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Miguel Almeida de Castro
Advogado: Taina Zils
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 23:52
Processo nº 0713865-51.2022.8.07.0020
Miguel Almeida de Castro
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Aisse Anne Almeida Formiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 16:47