TJDFT - 0721034-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Distribuidor - São Paulo - Foro Central Cível (João Mendes) (TJSP) - Carta Precatória apenas Busca e Apreensão de Menor, Inf. e Juvent., Estudo Social Psicol.Fam
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10/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:37
Processo Reativado
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06/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para para uma das Varas cíveis de São Paulo
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06/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA VICTER em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721034-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DA SILVA VICTER REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, movida por FABIO DA SILVA VICTER em desfavor de NL AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega ter vendido milhas à parte ré e que esta não pagou o valor avençado.
Requer a concessão de tutela de urgência consistente no arresto de ativos financeiros pelo SISBAJUD e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.202,99 (vinte e cinco mil duzentos e dois reais e noventa e nove centavos.
A antecipação de tutela foi indeferida no ID 176158698.
Em contestação, a ré arguiu preliminar de incompetência territorial.
Afirmou que, em razão dos duros efeitos da pandemia, apenas foi necessário reagendar os pagamentos, mas jamais inadimpli-los e que não se trata de relação de consumo, sendo o autor o fornecedor das milhas.
Aduz que pela Lei 14046/20 ela pode efetuar o pagamento até dezembro de 2023.
Réplica juntada no ID 186011821.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A ré arguiu preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que a relação existente entre as partes não é de consumo e, portanto, deve prevalecer o foro de eleição previsto no contrato, qual seja o Foro da Comarca de São Paulo/SP.
Assiste razão à ré.
O artigo 2º do CDC define "consumidor" como sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
O autor não pode ser enquadrado no conceito de consumidor, pois, no caso concreto, forneceu as suas milhas em troca de dinheiro, por intermédio da ré.
O terceiro que compra as milhas, este sim é considerado o consumidor nessa cadeia, porquanto é o destinatário final das milhas.
Assim, não há que se falar na competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, devendo prevalecer o foro de eleição previsto no contrato, o qual é o mesmo do domicílio da ré, qual seja, São Paulo -SP.
Portanto, acolho a preliminar e determino a remessa dos autos ao foro competente. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 10:03:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:28
Declarada incompetência
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26/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA VICTER em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:52
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:52
Outras decisões
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08/02/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA VICTER em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 12:15
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 21:53
Recebidos os autos
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24/10/2023 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:48
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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