TJDFT - 0705575-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:08
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0705575-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A - CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-15, contra REQUERIDO: MARIA LEONE SANTIAGO COSTA LIMA - CPF/CNPJ: *17.***.*87-15, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARIA LEONE SANTIAGO COSTA LIMA (CPF: *17.***.*87-15); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 190,97 (cento e noventa e noventa e sete centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 3 de abril de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
03/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA LEONE SANTIAGO COSTA LIMA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705575-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REVEL: MARIA LEONE SANTIAGO COSTA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de MARIA LEONE SANTIAGO COSTA LIMA, partes qualificadas nos autos.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Todavia, relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferida a medida liminar (Id. 153759183), o bem descrito na inicial foi apreendido (Id. 157159106), e, posteriormente, a requerida foi citada e intimada (id. 185550521), permanecendo inerte em sua oportunidade de defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia, id. 188527117. É o breve relatório.
Decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Observo, ainda, a ausência de apresentação de contestação pela parte ré, razão pela qual decreto sua revelia.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, o réu deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do Veículo Marca RENAULT, modelo LOGAN EXPRESSION 1.6, chassi nº 93Y4SRFH4HJ619206, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor PRETO, placa PAY1515, RENAVAM 1118387004, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Verifico que após a decisão que determinou a busca e apreensão o veículo foi apreendido antes de expedição de certidão de restrição Renajud.
Em caso de posterior inserção, fica desde já autorizada a remoção da restrição.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 21:03:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 21:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:26
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:03
Decretada a revelia
-
29/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA LEONE SANTIAGO COSTA LIMA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:02
Outras decisões
-
10/11/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA LEONE SANTIAGO COSTA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:51
Outras decisões
-
06/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA LEONE SANTIAGO COSTA LIMA em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:20
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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30/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 23:20
Recebidos os autos
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27/03/2023 23:20
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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