TJDFT - 0703771-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO CRAVEIRO PEDROSA em 07/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 20:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 04:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 19:28
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de memoriais
-
13/11/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/11/2024 15:30
Deferido o pedido de LEONARDO CRAVEIRO PEDROSA - CPF: *27.***.*55-20 (AUTOR) e LIDIANE DE ARAUJO VIEIRA - CPF: *51.***.*35-64 (REQUERIDO).
-
13/11/2024 15:28
Juntada de oitiva
-
12/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/08/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/08/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703771-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LEONARDO CRAVEIRO PEDROSA REQUERIDO: LIDIANE DE ARAUJO VIEIRA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 30/10/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/ge1y3O ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703771-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LEONARDO CRAVEIRO PEDROSA REQUERIDO: LIDIANE DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, trata-se de ação de Imissão da posse.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo do Sr.
Wigberto Ferreira Tartuce, por não ser hipótese de chamamento ao processo, ou seja, ausentes os requisitos previstos no Art. 130 do Código de Processo Civil.
No mais, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição de Id. 202733738, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
Em caso de outras provas testemunhais, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo legal.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 15:00:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de LEONARDO CRAVEIRO PEDROSA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703771-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LEONARDO CRAVEIRO PEDROSA REQUERIDO: LIDIANE DE ARAUJO VIEIRA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 17:21:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:54
Outras decisões
-
04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703771-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LEONARDO CRAVEIRO PEDROSA REQUERIDO: LIDIANE DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço que o sigilo mencionado na decisão retro foi concedido com fulcro no art. 189, III do CPC, visto que vários documentos foram retirados de autos que tramitaram sob segredo de justiça.
Entretanto, com base no princípio da ampla defesa e contraditório, defiro o pedido retro a fim de conceder acesso, a parte AUTORA e aos seus patronos, a todos os documentos juntados pela parte requerida em sigilo, quais sejam: Ids. 194004488, 194004489, 194004490, 194004491, 194004493, 194004494, 194006445, 194006446, 194006454, 194006455, 194006456, 194006457, 194006458, 194006459, 194006461, 194006462, 194006463, 194006465, 194006466, 194006468, 194006470, 194006471, 194006474, 194006475, 194006478, 194006480, 194006481, 194006482, e 194546457.
Proceda-se a secretaria com as diligências necessárias.
Após, a fim de evitar qualquer nulidade, reabra-se o prazo concedido a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 18:07:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703771-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LEONARDO CRAVEIRO PEDROSA REQUERIDO: LIDIANE DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço que o sigilo mencionado na decisão retro foi concedido com fulcro no art. 189, III do CPC, visto que vários documentos foram retirados de autos que tramitaram sob segredo de justiça.
Entretanto, com base no princípio da ampla defesa e contraditório, defiro o pedido retro a fim de conceder acesso, a parte AUTORA e aos seus patronos, a todos os documentos juntados pela parte requerida em sigilo, quais sejam: Ids. 194004488, 194004489, 194004490, 194004491, 194004493, 194004494, 194006445, 194006446, 194006454, 194006455, 194006456, 194006457, 194006458, 194006459, 194006461, 194006462, 194006463, 194006465, 194006466, 194006468, 194006470, 194006471, 194006474, 194006475, 194006478, 194006480, 194006481, 194006482, e 194546457.
Proceda-se a secretaria com as diligências necessárias.
Após, a fim de evitar qualquer nulidade, reabra-se o prazo concedido a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 18:07:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:46
Outras decisões
-
24/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703771-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LEONARDO CRAVEIRO PEDROSA REQUERIDO: LIDIANE DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido o pedido de citação do requerido via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, conforme petição de Id. 190602005.
Por fim, restando infrutífera a medida acima, aguarde-se o retorno do mandado de Id. 189464218.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024 16:30:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:48
Deferido o pedido de LEONARDO CRAVEIRO PEDROSA - CPF: *27.***.*55-20 (AUTOR).
-
21/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703771-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LEONARDO CRAVEIRO PEDROSA REQUERIDO: LIDIANE DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça.
Como regra, os atos processuais são públicos (Art. 189, CPC).
O autor não demonstrou a alegada contumácia da parte ré em se ocultar para não receber as comunicações dos atos judiciais.
Trata-se de pedido de imissão na posse de bem imóvel adquirido pela parte autora, conforme a escritura pública de compra e venda datada de 16/01/2024 e registro público R. 9/249209 de 22/01/2024 (id. 187744520).
O autor alega que a ré se recusa a desocupar o imóvel, apesar da notificação enviada para esse fim (id. 187744525).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
No presente caso, a parte autora comprovou a aquisição da propriedade do imóvel, tendo direito de reaver o bem de quem injustamente o detenha.
Há elementos indicativos da posse injusta da parte ré, pois o autor notificou-a para que desocupasse o imóvel (id. 187744525).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim autorizando a imissão do autor na posse do imóvel situado na Quadra 206, Lote 06, Apartamento 502, Residencial Montparnasse, Águas Claras/DF.
Intime-se a parte ré ou eventuais ocupantes para desocuparem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da citação, sob pena de desocupação compulsória.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:19:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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