TJDFT - 0723422-79.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA DE FARIAS PIERRE em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
EXIBIÇÃO.
GARANTIA.
CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
MORA.
CONSTITUIÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
MEDIDA REALIZADA (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º).
PEDIDO.
FORMATAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A CAUSA DE PEDIR.
EMENDA.
DETERMINAÇÃO.
COMPROVANTE DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO REGISTRO EM NOME DO OBRIGADO FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DISSONANTE DA REGULAÇÃO LEGAL.
CONDIÇÃO NÃO DISPOSTA PELO LEGISLADOR ESPECIAL.
MODULAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO AFETA AO MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. 1.
Consoante o pontuado pelo legislador especial, a pretensão formulada em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária deve vir aparelhada com o contrato do qual emerge a garantia fiduciária de forma a ser apreendida sua consumação e o seu objeto e a comprovação de que o obrigado fiduciário fora formal e eficazmente constituído em mora no molde exigido, não consubstanciando a comprovação do registro do gravame derivado da garantia no certificado de propriedade do veículo ofertado em garantia que faz o objeto da lide nem que está registrado em nome do obrigado fiduciário pressupostos processuais, pois no âmbito subjetivo dos litigantes o simples aperfeiçoamento do contrato é suficiente para irradiar seus efeitos e conferir eficácia à garantia fiduciária (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). 2.
Apurado que a contratação da garantia fiduciária está plasmada no instrumento negocial exibido e a mora do devedor fiduciário devidamente comprovada, estando a ação regularmente aparelhada com os documentos necessários ao seu regular processamento em conformidade com a lei que regula a espécie e que as deficiências imprecadas à petição inicial não subsistem, pois derivadas de premissas não coadunadas com a natureza do pedido e do relacionamento que enlaça os litigantes, o não atendimento, pela parte autora, das determinações direcionadas não enseja a extinção da demanda, que deve ser devidamente processada e resolvida, ensejando, em subserviência ao devido processo legal, a cassação da sentença terminativa de forma a ser viabilizada sua apreciação. 3.
Consubstanciando truísmo que o legislador processual encampara a teoria da asserção, resultando que as condições da ação devem ser aprendidas em conformidade com a argumentação desenvolvida pelo autor, relegando-se para o juízo de mérito a apreensão do aduzido sob o prisma do comprovado, de molde a ensejar ou não ou acolhimento do pedido, não é permitido ao juiz, reputando improcedente determinada pretensão agregada ao pedido, determinar que seja ilidida, e, não atendida a determinação, extinguir o feito sob o prisma da inaptidão técnica da peça inicial, pois implica essa resolução negativa de prestação jurisdicional por encerrar decisão tangente ao mérito travestida de controle de admissibilidade da ação. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. -
04/03/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 09:47
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713865-51.2022.8.07.0020
Miguel Almeida de Castro
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Aisse Anne Almeida Formiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 16:47
Processo nº 0723218-81.2023.8.07.0020
Caixa Seguradora S/A
Marivaldo Macauba Padre
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 14:58
Processo nº 0709948-05.2023.8.07.0015
Manoel Nogueira de Almeida
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado: Osvaldo Elias da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 17:06
Processo nº 0701441-03.2023.8.07.0000
Centro Medico Lucio Costa
Erica Paula Alves Correa da Silva
Advogado: Rubem Jorge e Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 15:47
Processo nº 0737427-18.2023.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Andreia da Silva Brito
Advogado: Bruno Silveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:54