TJDFT - 0737427-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIDSON MARTINS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA BRITO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737427-18.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 10 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
10/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:40
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 12:32
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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02/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA BRITO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIDSON MARTINS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBJETO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
INDICAÇÃO.
DIREITOS AQUISITIVOS PERTINENTES AO IMÓVEL QUE GERARA AS PARCELAS CONDOMINIAIS.
CONSTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTOS.
IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL GERENCIADO PELO GOVERNO E REGIDO POR NORMAS PRÓPRIAS (PROGRAMA “MORAR BEM”) E INOCUIDADE DA MEDIDA. ÓBICEs INEXISTENTES.
EFETIVIDADE DA CONSTRIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA DESINFLUENTE.
CONSTRIÇÃO.
VIABILIDADE.
PENHORA RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS.
PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA (CPC, ART. 835, XII).
AGRAVO PROVIDO. 1.
O fato de o imóvel que gerara as taxas condominiais cuja realização é perseguida em ambiente executivo ter sido adquirido no âmbito de programa habitacional governamental não obsta a constrição dos direitos já detidos pelo obrigado sobre o bem em razão das parcelas que solvera com recursos próprios, porquanto a constrição, inserindo-se a obrigação nas exceções que legitimam a penhora do bem de família (Lei n. 8.009/90, 3º, IV), alcançará somente os direitos aquisitivos pertinentes ao bem, não o domínio do imóvel, ou seja, a constrição alcançará o correspondente ao já pago pelo devedor, tornando indiferente a origem do financiamento que viabilizara a aquisição (CPC, art. 835, XII). 2.
Conquanto legítima e viável a penhora de direitos pertencentes ao executado, conforme autoriza o legislador processual (CPC, art. 835, XIII), pois integram o acervo patrimônio do devedor e encerram expressão econômica, inviável que a constrição recaia sobre o próprio imóvel objeto de alienação fiduciária, pois seu domínio resolúvel remanesce sob o poder do credor fiduciário, traduzindo garantia real que perdurará até o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor, que, a seu turno, retém apenas a posse direta da coisa, cujo domínio está sujeito à condição de realizar a obrigação garantida (Lei nº 9.514/97, art. 22; CC, art. 1.361). 3.
A penhora sobre bem gravado por alienação fiduciária deve alcançar apenas os direitos aquisitivos detidos pelo obrigado fiduciário, ou seja, o equivalente ao que verter por força do concertado, sobressaindo inviável a expropriação do imóvel alienado fiduciariamente cuja constrição lhe fora imposta, pois seu domínio resolúvel pertence ao credor fiduciário, tornando inviável que seja alienado em execução que lhe é estranha, o que implicaria expropriação de bem no bojo de processo executivo que lhe é alheio, a par de desconsideração da garantia convencionada. 4.
Inexistindo óbice à penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, mormente porque a constrição, nesses casos, não alcança diretamente o próprio imóvel objeto da aquisição, mas os direitos contratuais decorrentes dos pagamentos realizados pelo devedor com o fim de saldar os créditos fomentados pela instituição financeira destinatária da garantia, afigura-se legítima a pretensão do exequente consistente na penhora dos direitos de aquisição detidos pelo executado, a despeito da esparsa efetividade da constrição (CPC, art. 835, XII). 5.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
24/02/2024 09:28
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEIDSON MARTINS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA BRITO em 25/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2023 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 07:23
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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