TJDFT - 0716450-87.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:36
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716450-87.2023.8.07.0005 RECORRENTE: EVALDO PIRES DA COSTA JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRAS DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA.
PERÍODO DEPURADOR.
CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DE PENA.
AFASTAMENTO INDEVIDO.
REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME IMPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os depoimentos dos policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e de confiabilidade, de forma que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 2.
Devidamente comprovadas, pelo vasto acervo probatório, a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, não há como acolher a tese defensiva absolutória por insuficiência de provas. 3.
Consoante preceitua o artigo 64, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo do período depurador a ser considerado para fins de reincidência ocorre do cumprimento ou extinção da pena. 4.
Subsistindo os motivos da decretação da prisão preventiva do réu, não lhe deve ser garantido o direito de recorrer em liberdade, inexistindo incompatibilidade entre o regime semiaberto e a segregação cautelar, mormente quando determinada a adequação do estabelecimento prisional. 5.
Apelação criminal conhecida e não provida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 155 do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição por falta de provas aptas a amparar o decreto condenatório, pois a condenação se deu com base exclusiva em elementos informativos colhidos no curso da investigação, sobretudo depoimentos dos policiais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação ao artigo 155 do CPP, porque, segundo remansoso entendimento da Corte Superior, “Para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
22/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 13:49
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2024 11:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 08:49
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 02:31
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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21/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
18/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:59
Retirado de pauta
-
04/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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31/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
27/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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