TJDFT - 0744508-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 23:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
DISTINGUISHING.
INAPLICÁVEL.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A agravante defende que somente podem ser suspensos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria do tema repetitivo, não havendo possibilidade de suspensão de processos que envolvam outras questões não abrangidos no tema representativo da controvérsia. 1.1.
A agravante sustenta que o tema repetitivo 1.169 do c.
STJ não se aplica ao presente caso, pois o valor devido seria identificável através de meros cálculos aritméticos. 2.
Entretanto, a questão colocada em suspenso, a ser dirimida pelo Tema 1169, diz respeito à liquidação, em que demais contornos fáticos e circunstanciais podem ser apreciados além da mera apuração do quantum debeatur.
Aspectos da legitimidade são definidos por ocasião da liquidação da sentença genérica, em que são apurados o an debeatur (existência da dívida), o cui debeatur (a quem é devido), o quis debeat (quem deve), o quid debeatur (o que é devido) e, por consequência, o quantum debeatur (a quantidade devida).
Somente saciadas as questões precedentes, que se apura e certifica a legitimidade da liquidação, é que os cálculos aritméticos, que substanciam o valor devido, vêm à tona. 3.
Ao fixar a questão fulcral a ser dirimida, que menciona a necessidade de definição acerca do papel da liquidação como requisito para o ajuizamento de ação para cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, vê-se que o caso em discussão se amolda ao questionamento do tema repetitivo. 4.
Não se mostra aplicável o distinguishing, previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, e deve prevalecer a decisão combatida in totum, sob o respaldo do art. 313, V, a, do estatuto processual. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
03/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:25
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES BRITO DA SILVA - CPF: *89.***.*99-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/12/2023 15:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO DA SILVA - CPF: *89.***.*99-34 (AGRAVANTE) em 17/11/2023.
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06/12/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/10/2023 05:42
Recebidos os autos
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18/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/10/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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