TJDFT - 0737221-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737221-04.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
02/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:36
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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23/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/03/2024 11:19
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
ALCANCE.
COMPREENSÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM PONDERAÇÃO COM O OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO SEM AFETAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA COM DIGNIDADE.
EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE INTÉRPRETE DERRADEIRA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL E GUARDIÃ DA UNIFORMIDADE DA SUA APLICAÇÃO (ERESP 1.582.475/MG).
PENHORA.
MODULAÇÃO AO AUFERIDO PELO EXECUTADO.
REMUNERAÇÃO.
ALCANCE SUBSTANCIAL.
PENHORA DE PARTE DO AUFERIDO.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
Consoante a gênese da proteção dispensada às verbas de natureza salarial com a intangibilidade que lhes é dispensada, excetuadas as situações pontualmente indicadas, visara o legislador preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração, devendo a salvaguarda, contudo, ser interpretada em ponderação com o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita, de forma a se obstar que seja distanciada da sua destinação e ser transmudada em fórmula de inviabilização da realização da obrigação e de prestígio da inadimplência (CPC, art. 833, IV e §2º). 3.
Ponderados a gênese e a própria destinação da salvaguardada decorrente da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial e o objetivo do processo de natureza executiva, a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência, tornando legítima e viável a penhora de parte do que percebe como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que o aflige sem comprometimento da sua subsistência. 4.
Reveste-se de lastro a exegese segundo a qual, mediante ponderação da salvaguarda inerente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com o objetivo teleológico da execução, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais com dignidade, o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige sem afetar sua subsistência, encontrando essa construção hermenêutica, ademais, ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). 5.
Segundo a exegese emanada da Corte Superior de Justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade de sua aplicação, a exegese do regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere o executado renitente à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade (STJ, EREsp 1582475/MG). 6.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
08/02/2024 19:27
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 21:26
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 07:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 19:37
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:50
Defiro
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05/09/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/09/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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