TJDFT - 0726780-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 06:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO LOPES CALIL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO MACHADO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
26/03/2025 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/03/2025 16:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0726780-61.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: RAQUEL SOARES BARBOSA AGRAVADOS: MANOEL SEBASTIÃO MACHADO, FUTURA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA - EPP, CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEÍCULOS S.A., THIAGO LOPES CALIL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por RAQUEL SOARES BARBOSA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada THIAGO LOPES CALIL apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
05/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO MACHADO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 08:55
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/06/2024 11:44
Juntada de Petição de agravo
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO LOPES CALIL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO MACHADO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:02
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2024 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2024 08:48
Decorrido prazo de CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (RECORRIDO) em 03/05/2024.
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO MACHADO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726780-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RAQUEL SOARES BARBOSA RECORRIDO: MANOEL SEBASTIAO MACHADO, FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA - EPP, CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A., THIAGO LOPES CALIL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
09/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO MACHADO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
24/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 16:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO MACHADO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO LOPES CALIL em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante da renúncia manifestada pelos ilustrados causídicos que até então vinham patrocinando a agravada Raquel Soares Barbosa, e comprovado que, efetivamente, a notificação que formularam fora participada pessoalmente à mandante1, a manifestação está apta a irradiar seus efeitos.
Contudo, considerando que fora formulada após a publicação do acórdão que resolvera o agravo que fluíra nestes autos2, o fato não intercede no curso do prazo recursal, cabendo aos ilustrados advogados atentarem para o disposto no artigo 112 do CPC3.
Alinhado esse registro, proceda a Secretaria as anotações cabíveis após a expiração do prazo consignado nesse dispositivo, e, operado o trânsito em julgado do acórdão prolatado nesta sede, arquivem-se os autos, oportunamente, após as providências de estilo.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 56447638. 2 - ID Num. 56363944. 3 Art. 112 do CPC: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo” -
12/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
ALCANCE.
COMPREENSÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM PONDERAÇÃO COM O OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA SEM AFETAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA COM DIGNIDADE.
EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE INTÉRPRETE DERRADEIRA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL E GUARDIÃ DA UNIFORMIDADE DA SUA APLICAÇÃO (ERESP 1.582.475/MG).
PENHORA.
MODULAÇÃO AO AUFERIDO PELA EXECUTADA INDIVIDUALIZADA.
REMUNERAÇÃO.
ALCANCE SUBSTANCIAL.
PENHORA DE PARTE DO AUFERIDO.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
Consoante a gênese da proteção dispensada às verbas de natureza salarial com a intangibilidade que lhes é dispensada, excetuadas as situações pontualmente indicadas, visara o legislador preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração, devendo a salvaguarda, contudo, ser interpretada em ponderação com o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita, de forma a se obstar que seja distanciada da sua destinação e ser transmudada em fórmula de inviabilização da realização da obrigação e de prestígio da inadimplência (CPC, art. 833, IV e §2º). 3.
Ponderados a gênese e a própria destinação da salvaguardada decorrente da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial e o objetivo do processo de natureza executiva, a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência, tornando legítima e viável a penhora de parte do que percebe como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que o aflige sem comprometimento da sua subsistência. 4.
Reveste-se de lastro a exegese segundo a qual, mediante ponderação da salvaguarda inerente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com o objetivo teleológico da execução, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais com dignidade, o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige sem afetar sua subsistência, encontrando essa construção hermenêutica, ademais, ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). 5.
Segundo a exegese emanada da Corte Superior de Justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade de sua aplicação, a exegese do regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere a executada renitente à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade (STJ, EREsp 1582475/MG). 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
08/02/2024 19:28
Conhecido o recurso de THIAGO LOPES CALIL - CPF: *16.***.*02-29 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO MACHADO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:15
Decorrido prazo de CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO MACHADO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:35
Indefiro
-
15/08/2023 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/08/2023 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/07/2023 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/07/2023 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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