TJDFT - 0737259-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
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23/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 12:44
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAYARA BERNARDINO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBRIGADA FIDUCIÁRIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
PROCURAÇÃO.
APRESENTAÇÃO.
PATROCÍNIO LÍDIMO.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA DEMANDADA PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO SOB PENA DE SANCIONAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ATENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA.POSTURA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL E COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CRIAÇÃO DE ÓBIDE AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CARACTERIZAÇÃO (CPC, 774, V).
SANÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do novel estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 2. É dever afeto a todo litigante pautar-se de acordo com os parâmetros inerentes à boa-fé e cooperar para que o trânsito processual se desenvolva linearmente, descerrando desse aforisma que, conquanto inexistente previsão no Decreto-Lei nº 911/1969 impondo ao devedor o ônus de identificar e indicar seu endereço residencial, e, no caso da ação de busca e apreensão, o local onde o veículo que faz o objeto do pedido pode ser encontrado, compreende-se como dever que lhe está afeto, ao passo que a sonegação das informações, quando instado a fornecê-las, não se conforma com a boa-fé processual, ao contrário, atenta contra os postulados que a informam. 3.
Como cediço, a aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar a parte que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar o regular andamento procedimental, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da atividade jurisdicional, daí defluindo que a postura assumida pela parte que, demandada em ação de busca e apreensão, sonega até mesmo seu endereço residencial, destoando da boa-fé processual, violando, ademais, o princípio da cooperação, determina, pois, que seja reprimida no molde legalmente autorizado (CPC, art. 77, § 2º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
28/02/2024 03:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:24
Conhecido o recurso de MAYARA BERNARDINO DA SILVA - CPF: *06.***.*29-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/11/2023 08:31
Decorrido prazo de MAYARA BERNARDINO DA SILVA - CPF: *06.***.*29-07 (AGRAVANTE) em 21/11/2023.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MAYARA BERNARDINO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 07:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 07:25
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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