TJDFT - 0735017-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR ARBITRAMENTO.
OBJETO.
REAJUSTES SALARIAIS.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PLANO COLLOR (84,32%, 39,80%, 2,87% E 28,44%).
REAJUSTES PERTINENTES À VARIAÇÃO DO IPC NOS MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO 1990.
PERÍCIA CONTÁBIL.
ULTIMAÇÃO.
CRÉDITO.
QUANTUM DEBEATUR.
INEXISTÊNCIA.
APURAÇÃO. "LIQUIDAÇÃO ZERO".
AFIRMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PROVIMENTO JUDICIAL.
NATUREZA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
EXEGESE LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PRECEPTIVOS INSERTOS NO CÓDIGO DE RITOS (CPC, ARTS. 203, § 1º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INADEQUADO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO INESCUSÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OBJETIVO.
INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTAL ELEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Conquanto o agravo seja o recurso adequado para sujeição a reexame da decisão que dispõe sobre o encerramento da fase liquidatória, essa apreensão somente se aplica na hipótese em que há liquidação de saldo credor, ensejando a deflagração de subsequente fase executiva, cumprindo a liquidação seu desiderato natural, que é intermediar as fases cognitiva e executiva. 2.
Em situação em que, ultimada a fase liquidatória, fora apurada a inexistência de saldo credor, descerrando hipótese de “liquidação zero”, ou seja, ultimada a liquidação, não fora apurada a subsistência de crédito a ser executado, haverá a extinção do próprio processo ao ser resolvida a liquidação, com a definitiva alforria do acionado, adquirindo o provimento extintivo, pois, natureza de sentença, sendo recorrível, sob essa conformação, via apelação, conforme emerge da exegese sistemática e lógica do disposto nos artigos 203, § 1º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 3.
Não subsistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o aviamento de agravo de instrumento em face de provimento judicial que, homologando o laudo pericial produzido que reconhece a insubsistência de crédito a ser executado, coloca termo à liquidação de sentença, o comando editado se reveste de natureza de sentença, ressoando desinfluente a denominação que se lhe emprestara, pois encerra o processo, conquanto subsista verba honorária pendente de solucionamento, de forma que o havido encerra erro inescusável por afrontar a regulação procedimental, tornando inviável seu conhecimento como apelação mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal (CPC, arts. 203, § 1º, e 1.015, parágrafo único). 4.
Agravo de instrumento não conhecido.
Unânime. -
28/02/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:30
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/08/2023 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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