TJDFT - 0700416-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
05/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO DE QUEIROZ em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700416-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: GUSTAVO SOUZA PEIXOTO DE QUEIROZ SENTENÇA Ao ID 200478483, o Executado argui a nulidade de citação sob o fundamento de que o AR de ID 184905366 exporia endereço incompleto.
Não assiste razão ao Executado.
De início, impende destacar que a alegação, isolada, de endereço incompleto não é suficiente para macular o ato citatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMOBILIÁRIA.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ENDEREÇO INCOMPLETO.
RECEBIDO E ASSINADO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A suposta falta de número da sala, por si só, não tem o condão de eivar a citação, até mesmo porque o restante do endereço contido no mandado está plenamente correto, como admitido pela própria recorrente. (...) (Acórdão 997267, 20160020055199AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 14/3/2017.
Pág.: 133-147) Acrescento que a ausência do endereço completo no espelho do AR carreado aos autos não é suficiente para amparar a tese de este não fora entregue, mormente quando considerado que (i) o Executado de fato reside no aludido endereço; (ii) não houve recusa ao recebimento do AR pelo funcionário da portaria (art. 248, §4º, do CPC); (iii) nem devolução pelo funcionário dos correios (motivo nº 2 – endereço insuficiente).
Reputo válida, pois, a citação.
Defiro a gratuidade de justiça ao Executado, assinalando, todavia, que a concessão do benefício opera efeitos ex nunc, de modo que não isentará o beneficiário dos honorários sucumbenciais que já lhe foram impostos no feito.
Anote-se.
Ausente efetiva comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 09:53:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO DE QUEIROZ em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO DE QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:01
Outras decisões
-
03/04/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
01/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO DE QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700416-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: GUSTAVO SOUZA PEIXOTO DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 21:11:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:26
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:15
Decretada a revelia
-
23/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO DE QUEIROZ em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 22:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:33
Outras decisões
-
16/01/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735390-49.2022.8.07.0001
Isley Simoes Dutra de Oliveira
Marcorelio Almeida Prates
Advogado: Isley Simoes Dutra de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 12:38
Processo nº 0745455-72.2023.8.07.0000
SIA 01 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Fabio Rosa Veiga Junior
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 14:18
Processo nº 0745455-72.2023.8.07.0000
Fabio Rosa Veiga Junior
Boulevard Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Joao Silverio Cardoso
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 09:45
Processo nº 0740509-54.2023.8.07.0001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Frederick Pinheiro Rodrigues Burmann
Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 21:57
Processo nº 0739481-88.2022.8.07.0000
Silco Engenharia LTDA
Priscila Goggin Alves
Advogado: Alexandre Spezia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 17:23