TJDFT - 0723757-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/06/2024 12:38
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado nodecisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses da parte. 3.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
23/05/2024 19:01
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 03:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0723757-10.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO GOMES VIEIRA EMBARGADO: EDINA MARIA MENDES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/03/2024 10:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:01
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE.
ATO DECISÓRIO NÃO RECORRIDO.
QUESTÃO PRECLUSA FRENTE A INÉRCIA DA PARTE A QUEM DESFAVORECE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO COM BASE EM MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
FUNDAMENTO NOVO QUE NÃO PODE SER INVOCADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA MODIFICAR DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA E JÁ ESTABILIZADA.
ART. 505 DO CPC.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO POSTULADO QUE RESGUADA A SEGURANÇA JURÍDICA E PRIVILEGIA O IDEAL DE ESTABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 505, caput, do CPC, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Trata-se da chamada preclusão pro judicato, que é imposta ao magistrado para impedi-lo de apreciar questão já decidida, sob pena de ofensa aos princípio que resguarda da segurança jurídica e privilegia o ideal de estabilidade. 2.
Assim, tendo o juiz decidido anteriormente que os emolumentos cartorários deveriam ser pagos pelo exequente, não pode posteriormente, em razão de posição mais recente da jurisprudência, alterar o pronunciamento não recorrido e já estabilizado.
Por força da preclusão pro judicato não pode ser novamente analisada a matéria relativa à responsabilidade pelo pagamento do valor devido ao cartório imobiliário para cancelamento de penhora porque anteriormente objeto de manifestação jurisdicional esse tema e contra ele não se insurgiu a parte a quem atribuído tal encargo.
Provimento judicial reconhecido nulo. 3.
Decisão anulada.
Recurso conhecido e provido. -
01/03/2024 16:15
Conhecido o recurso de EDINA MARIA MENDES - CPF: *96.***.*68-15 (AGRAVANTE) e provido
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 08:57
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/07/2023 11:18
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72 (AGRAVADO) e EDINA MARIA MENDES - CPF: *96.***.*68-15 (AGRAVANTE) em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 14:30
Recebidos os autos
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17/06/2023 14:30
Efeito Suspensivo
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16/06/2023 19:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/06/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/06/2023 17:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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