TJDFT - 0716450-87.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
12/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
22/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
21/04/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/04/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0716450-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVALDO PIRES DA COSTA JUNIOR DESPACHO Intime-se a Defesa do réu EVALDO PIRES DA COSTA JUNIOR pela derradeira vez, para que apresente as alegações finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC.
Caso o prazo transcorra sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado em 05 (cinco) dias.
Caso o réu não seja localizado ou não constitua advogado no prazo de 05 (cinco) dias, nomeio a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo os autos serem remetidos a este órgão.
Em tal caso, oficie-se a OAB, para comunicar desídia da advogada Dra.
Jhoyce Hayne O.
M.
Silva OAB-DF 49628.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado identificado na certificação digital. -
01/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/04/2024 13:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0716450-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVALDO PIRES DA COSTA JUNIOR DESPACHO Diante da petição retro, reabro o prazo para a apresentação de alegações finais da defesa, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
13/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/03/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0716450-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVALDO PIRES DA COSTA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de EVALDO PIRES DA COSTA JUNIOR, dando-o(s) como incurso nas penas do(s) art(s). 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
O acusado foi preso em flagrante em 28/11/2023.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia.
Recebimento da denúncia em 04/12/2023.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Audiência de instrução e julgamento realizada.
O Mninistério Público apresentou memoriais. É o breve relato.
DECIDO.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Nesse sentido, em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do réu, passo à revisão da necessidade de manutenção da cautelar corporal.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Impende rememorar que fatos denunciados são concretamente graves.
Trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por homicídio qualificado e lesões corporais.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
O custodiado ainda está sendo investigado em inquérito policial pela prática, em tese, do delito de associação criminosa.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em regime aberto, e, não obstante, voltou a delinquir.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada”. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241). “1.
Evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada. 2.
Ordem denegada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, destaco que o processo já foi instruído e o Ministério Público já apresentou alegações finais.
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, e MANTENHO a prisão preventiva de EVALDO PIRES DA COSTA JÚNIOR (nascido em 17/07/1990, filho de Evaldo Pires da Costa e de Cláudia Aparecida Silva Pires), por se tratar de medida proporcional e necessária.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Apresentadas as alegações finais da defesa, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
05/03/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:32
Mantida a prisão preventida
-
04/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:50
Outras decisões
-
21/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
29/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:13
Juntada de comunicações
-
08/01/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:58
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
18/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
30/11/2023 21:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/11/2023 12:06
Juntada de gravação de audiência
-
29/11/2023 18:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/11/2023 15:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/11/2023 15:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/11/2023 15:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 05:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 05:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/11/2023 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:18
Juntada de laudo
-
28/11/2023 15:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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