TJDFT - 0709409-42.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
03/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709409-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILLA FERREIRA MACHADO REQUERIDO: GUILHERME BUENO AURELIANO, MARA ELISA DA SILVA PORTELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 28/08/2024, o prazo de recurso para a parte requerida Maria Elisa da Silva Portel.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID x209001848, interposto pela parte requerente, intime-se as PARTES REQUERIDAS para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
30/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARA ELISA DA SILVA PORTELA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709409-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILLA FERREIRA MACHADO REQUERIDO: GUILHERME BUENO AURELIANO, MARA ELISA DA SILVA PORTELA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILLA FERREIRA MACHADO.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
Decide-se: Nos termos do disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Dessa forma, omissa é a sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
A contradição nada mais é que a colisão de dois pensamentos que se repelem. É uma afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, cujos embargos de declaração visam um esclarecimento do conteúdo da sentença, não entre a sentença e alguma tese apresentada pelo embargante em seu recurso.
Em contrapartida, a obscuridade é falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença ou do acórdão, podendo decorrer do simples defeito de redação ou mesmo de má formulação de conceitos.
Na espécie, verifica-se que de fato houve omissão do r. julgado.
O pedido de reconhecimento da decretação da revelia não foi analisado na r. sentença, nos termos das réplicas apresentadas.
De acordo com a ata de ID. 197316774, os embargados compareceram à audiência de conciliação no dia 20 de maio de 2024, exaurindo-se o prazo para apresentação da contestação no dia 27 de maio.
Ou seja, as defesas apresentadas nos IDs. 198669406 e 199021906 são intempestivas.
No entanto, o acolhimento dos presentes embargos não altera a conclusão da r. sentença.
Isso porque a revelia não se confunde com seus efeitos, aplicando-se ao caso o disposto no art. 345, incisos III e IV, do CPC.
Ademais, é possível o reconhecimento da ilegitimidade da parte de ofício.
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade ad causam pode ser reconhecida e pronunciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. (STJ, AgRg no REsp 1362369/MG).
No mais, a embargante aponta a obscuridade, fundamentando-se na juntada de documento novo (ID. 206695154).
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma situação que enseja obscuridade do r. julgado.
As matérias postas à análise foram enfrentadas por ocasião da decisão de mérito, sendo certo que foram embasadas nos documentos juntados aos autos.
Ou seja, do contexto do julgamento, foram analisados todos os documentos apresentados pelas partes, levando o julgador à convicção de decidir com os elementos apresentados, sendo certo que a parcial procedência da ação foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade do julgado.
Como se verifica, o inconformismo da Embargante tem como finalidade a revisão do mérito da r. sentença através do julgamento dos presentes embargos, fato esse que carece de Recurso Inominado à Turma Recursal, o que motiva a rejeição do presente feito.
Outrossim, o Julgador não está adstrito aos argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aqueles que julgar adequados para compor o litígio.
O artigo 371 do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” Dessa forma, percebe-se que não há ofensa ao artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo Civil, eis que na decisão embargada foram dirimidas as questões postas à análise.
O julgador não está adstrito à fundamentação exposta pelas partes, podendo evocar aquela que entende mais adequada para a solução do caso.
A irresignação neste aspecto desafia recurso outro que não os aclaratórios.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, bem como OS ACOLHO PARCIALMENTE, por restar verificada a figura da omissão em relação ao pedido de reconhecimento da revelia (art. 1.022, inciso II, do CPC).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.
Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/08/2024 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
08/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709409-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILLA FERREIRA MACHADO REQUERIDO: GUILHERME BUENO AURELIANO, MARA ELISA DA SILVA PORTELA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CAMILLA FERREIRA MACHADO em face de GUILHERME BUENO AURELIANO e MARA ELISA DA SILVA PORTELA (ID. 190060047).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, o réu Guilherme arguiu sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a demanda.
No caso enfrentado, não há provas ou indícios de que o veículo foi transferido ao requerido.
A autora afirma que o réu foi responsável pela transação inicial do veículo e por repassá-lo posteriormente ao seu tio, AGILVANDRO ARAUJO NEVES.
Entretanto, o réu não está na posse do bem, assim como não consta nas procurações de IDs. 174734316 e 174734319.
Dessa forma, acolho a preliminar levantada, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e reconheço a ilegitimidade passiva do réu.
A ré Mara alega, em sede de preliminar, a incompetência do juízo decorrente da complexidade da demanda.
A jurisprudência majoritária é no sentido de que, caso seja necessária a realização de perícia, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, com base nos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Contudo, no presente caso, não se fez necessária a perícia, já que as alegações autorais podem ser demonstradas por meio de prova documental e testemunhal.
Assim, refuto a preliminar levantada.
A requerida também sustenta a litispendência da presente ação com o processo n. 0703095-76.2024.8.07.0004, em trâmite perante a vara cível da circunscrição do Gama – Distrito Federal.
Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC).
O processo n. 0703095-76.2024.8.07.0004, apontado pela ré, não possui as mesmas partes e pedidos do presente feito.
Trata-se, na realidade, de ação anulatória proposta pela ré Mara em face do réu Guilherme e do Sr.
Agilvandro.
A autora sequer integra a referida lide.
Com isso, rejeito a preliminar em questão.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a responsabilidade da ré pelo pagamento dos débitos do veículo adimplidos pela autora e pelo protesto em nome da requerente, configurando-se dano moral.
A requerente alega que financiou em seu nome o veículo: FORD/ECOSPORT XLT, FLEX 2.0, COR PRATA, 2010/2011, PLACA: JSY4892, RENAVAM *01.***.*81-25, mas para posse e uso da ré, em 09/01/2020.
Aponta que a ré é amiga de sua mãe e estava precisando de dinheiro e, no intuito de ajudá-la, financiou o veículo em seu nome, comprometendo-se a ré a pagar e se responsabilizar por todas as despesas do veículo.
Ocorre que a requerida não conseguiu mais cumprir com as prestações do financiamento no valor mensal de R$969,07 (novecentos e sessenta e nove reais e sete centavos).
Assim, a ré procurou o requerido Guilherme para repassar o veículo a novo comprador, que assumiria as parcelas em aberto.
Contudo, afirma que, mesmo após entregar o veículo ao réu, não houve a transferência do veículo e o novo adquirente deixou de pagar as parcelas do financiamento e débitos do IPVA.
Por isso, o nome da autora foi protestado, configurando-se dano moral, e a requerente teve que arcar com diversas parcelas do financiamento.
De acordo com as procurações de IDs. 174734316 e 174734319, a autora outorgou à ré, em 09 de janeiro de 2020, poderes especiais para tratar de assuntos, direitos e interesses do veículo objeto dos autos.
Em 19 de janeiro de 2022, a autora outorgou poderes especiais em nova procuração à Sra.
Camila Cavalcante Nogueira – apontada pela requerente como funcionária da empresa LUCK MULTIMARCAS, não integrando o polo passivo da demanda.
Ou seja, a partir de janeiro/2022, a ré não tinha mais a posse do veículo, não se responsabilizando pelos débitos referentes ao bem.
Os valores pagos pela autora e cobrados no processo são em sua maioria posteriores à data de janeiro/2022, conforme IDs. 174734314, 190060052, 190060053, 190060054 e 190060055.
O único débito referente ao período no qual a ré exercia a posse sobre o veículo é o IPVA do ano de 2021, no valor de R$ 1.237,14 (IDs. 190060054 e 190060055).
Os débitos posteriores e assumidos pela autora são de responsabilidade do novo possuidor do veículo, já que é incontroverso que houve nova transferência do bem a terceiro.
Por fim, a autora pretende indenização por dano moral em razão do protesto de ID. 174734322.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
No caso enfrentado, verifica-se que o protesto não corresponde a débitos de responsabilidade da ré, qual seja o IPVA do ano de 2021 ou parcelas do financiamento anteriores a janeiro/2022.
Ou seja, não há nexo causal entre a falta de pagamento do IPVA pela ré e o protesto realizado em nome da autora.
Com isso, a requerida não pode ser responsabilizada pelo protesto impugnado.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ilegitimidade passiva do réu GUILHERME BUENO AURELIANO.
Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré MARA ELISA DA SILVA PORTELA a restituir o valor de R$ 1.237,14 (um mil e duzentos e trinta e sete reais e catorze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso em março/2024 (ID. 190060055).
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/07/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
28/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/05/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:05
Expedição de Termo.
-
15/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:22
Deferido o pedido de CAMILLA FERREIRA MACHADO - CPF: *04.***.*41-37 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709409-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLA FERREIRA MACHADO REU: GUILHERME BUENO AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte autora, o feito prosseguirá nos termos em que se encontra.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, observando a petição de emenda de ID.: 185855774.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:28
Outras decisões
-
07/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA MACHADO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709409-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLA FERREIRA MACHADO REU: GUILHERME BUENO AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que seja encaminhado ofício ao DETRAN para a restrição de circulação do veículo em questão, até que o requerido comprove o pagamento de todos os débitos do veículo: prestação, IPVA, multas se houver, e retirada do nome da autora junto ao cartório de protesto.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
O correto, no presente caso, é o pagamento dos débitos pela requerente, uma vez que é parte contratante na compra do veículo junto à financeira, portanto maior interessada em retirar as restrições que pairam sobre o seu nome.
Depois, no exercício do seu direito de regresso, aí sim cobrar os valores pagos do requerido, a título de reparação material.
Além disso, a satisfação da obrigação envolve a participação de terceiros (financeira responsável pelo protesto) o que torna inviável a execução específica, sendo certo que o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a requerente para incluir, no polo passivo, a antiga possuidora do bem, caso ela seja responsável por algum dos débitos que pairam ou pairavam sobre o veículo, e que deixaram de ser pagos por ela (prestações, IPVA, licenciamento obrigatório, seguro obrigatório, multas etc).
Em caso de emenda, esta deverá ser juntada na forma de nova petição inicial.
Intime-se a parte autora desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/01/2024 18:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/12/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 23:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:12
Declarada incompetência
-
12/12/2023 23:12
Deferido o pedido de CAMILLA FERREIRA MACHADO - CPF: *04.***.*41-37 (AUTOR).
-
08/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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