TJDFT - 0733545-55.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:58
Baixa Definitiva
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01/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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01/07/2024 13:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACEDO MAIA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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16/05/2024 18:08
Conhecido o recurso de Rita Eme registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA MACEDO MAIA - CPF: *33.***.*39-81 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/03/2024 10:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES.
CRÉDITO.
EFETIVAÇÃO E LEVANTAMENTO DE PENHORA EFETIVADA NO BOJO DE AUTOS DIVERSOS.
FEITO EXTINTO SOB O PRIMA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PERQUIRIDA PELO CREDOR.
EXECUTADA.
APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSTULAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
EFEITOS.
IRRADIAÇÃO A TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º).
RENOVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS AUSENTES.
RENOVAÇÃO DE QUESTÕES JÁ RECOBERTAS PELA PRECLUSÃO E COISA JULGADA E NÃO TRATADAS PELA SENTENÇA EXTINTIVA.
INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE.
RECONHECIMENTO.
OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
SANÇÃO.
APLICAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FIXAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL. 1.
Concedido o benefício da justiça gratuita, perdurará automaticamente enquanto transita o processo, salvo eventual decisão revogando-o expressamente, tornando desnecessário e descabido que seja reprisado por ter o beneficiário recorrido, conforme expressamente ressalva o artigo 9º da Lei 1.060/1950, cuja vigência fora preservada pelo novo estatuto processual (CPC, art. 1.072, III). 2.
A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 1.010, II e III e 1.016, II e III). 3.
Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença impugnada e da resolução que empreendera, legitimando que lhe seja negado conhecimento, precipuamente quando, a par da dissintonia com o resolvido, visa reprisar questões há muito superadas e acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. 4.
O processo, conquanto paramentado por atos concatenados e legalmente ordenados traduzidos no procedimento, tem como alcance o postulado pela parte ao aviar a inicial, que demarca a natureza e objeto da prestação que almeja, e, assim estabelecidos os contornos processuais, cumprido o ritual procedimental, sobrevirá sentença pautada pela lide submetida a exame, assistindo à parte inconformada o direito subjetivo ao recurso, que, a seu turno, deve dialogar tecnicamente com o resolvido, buscando infirmar as premissas de fato e de direito que o modularam, incorrendo em inépcia a peça recursal que se distancia desses parâmetros. 5.
A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico com o intuito de frustrar seu desiderato e deixá-lo desguarnecido dos seus contornos formais e solenes. 6.
A parte que, a par de reprisar questões há muito já resolvidas com definitividade, reincide nas postulações e formulação de arguições estranhas ao objeto do executivo que lhe fora endereçado e extintivo sob o prisma da realização da obrigação, persistindo em renovar arguições já elucidadas e suplantadas em mais de uma oportunidade e tentando reaviar o executivo, incorre em postura que conduz ao reconhecimento de que obrara à margem da boa-fé, pois procedera de modo temerário, manejando infundados e constantes incidentes com o objetivo de opor injustificada resistência ao trânsito processual, determinando sua sujeição à sanção pecuniária destinada ao litigante de má-fé (CPC, art. 80, IV, V, e VI). 7.
Não conhecido o recurso, implicando a sucumbência da parte recorrente no grau recursal, o fato processual determina sua sujeição ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, conquanto não tenha sofrido cominação sucumbencial antecedente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários de sucumbência recursal, devendo a verba ser fixada mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 8.
Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso da parte originalmente sucumbente, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º) enseja que, não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 9.
A alforria do recorrente que sai vencido no grau recursal do pagamento de honorários de sucumbência recursal por não ter sido alcançado por cominação sucumbencial antecedente, à guisa de prestigiar a literalidade do § 11 do artigo 85 do CPC, enseja a germinação de situação de tratamento desigualitário, desqualificando o princípio que resguarda paridade de tratamento aos litigantes e a própria gênese da verba de sucumbência recursal, que é prestigiar e remunerar os trabalhos advocatícios desenvolvidos pelo patrono da parte que se sagrara vencedora no grau recursal, implicando dispensa de tratamento desigual entre os litigantes, devendo a previsão legal ser objeto de interpretação sistemática de molde justamente a se conferir concretude ao princípio da igualdade de tratamento, que alcança não somente a aplicação do direito material, mas a asseguração de paridade de tratamento no tocante ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (CPC, arts. 7º e 85, §11). 10.
Apelação não conhecida.
Sanção por litigância de má-fé aplicada.
Honorários de sucumbência recursal fixados.
Unânime. -
02/02/2024 17:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Rita Eme registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA MACEDO MAIA - CPF: *33.***.*39-81 (APELANTE)
-
02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/09/2023 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:18
Processo Reativado
-
29/07/2019 15:02
Baixa Definitiva
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29/07/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 15:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACEDO MAIA - CPF: *33.***.*39-81 (APELANTE) em 26/07/2019.
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29/07/2019 15:02
Juntada de Certidão
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14/06/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2019 02:29
Publicado Acórdão em 13/06/2019.
-
13/06/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 15:59
Recebidos os autos
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06/06/2019 13:33
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA MACEDO MAIA - CPF: *33.***.*39-81 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2019 18:01
Deliberado em Sessão - julgado
-
05/06/2019 17:58
Deliberado em Sessão - julgado
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08/05/2019 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIR FERNANDES DA ROCHA em 07/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 15:32
Incluído em pauta para 29/05/2019 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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08/04/2019 17:58
Recebidos os autos
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01/04/2019 12:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/01/2019 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/01/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 17:47
Juntada de Certidão
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25/01/2019 18:50
Recebidos os autos
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25/01/2019 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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