TJDFT - 0749924-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de KLESLEY GARCIA SOARES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749924-61.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLESLEY GARCIA SOARES REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Alega a autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa no que tange à taxa de administração e obscura e no que tange à aplicação de índice de correção e à nulidade da cláusula penal.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Não há qualquer omissão ou obscuridade na Sentença de ID 198007232, uma vez que todas os pontos tidos como obscuros ou omissos em sede de embargos foram contemplados da referida Sentença como será demonstrado a seguir: a) no que tange à aplicação de índice de correção: a Sentença determina que " Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso de cada uma das prestações pagas pelo consorciado participante"; b) no que tange à nulidade da cláusula penal: a Sentença determina que "não há como acolher a alegação da parte requerida de retenção de valores a título de cláusula penal, pois não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido com a saída do autor do grupo de consorciados".
Não deve, pois, ser retido nenhum valor à título de cláusula penal, ou seja, indevida a aplicação da cláusula penal; c) no que tange à taxa de administração: a Sentença dispõe que "a retenção da taxa de administração deverá ser de 27% sobre o valor pago pelo consorciado" e julga procedente os pedidos iniciais " para determinar que a ré promova a devolução dos valores pagos pela parte autora, após contemplação em sorteio dos excluídos não contemplados ou decorridos trinta dias do prazo contratual previsto para o encerramento do grupo de consórcio, o que ocorrer primeiro, abatida a taxa de administração no percentual fixado no contrato celebrado pelas partes".
Nítido que a taxa de administração deve incidir sobre o valor pago pela parte autora, no percentual contratado (27%).
Ou seja, deve incidir 27% sobre o valor efetivamente pago pela autora e não sobre o valor total contratado, aí a proporcionalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a Sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
08/07/2024 23:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 23:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a ré promova a devolução dos valores pagos pela parte autora, após contemplação em sorteio dos excluídos não contemplados ou decorridos trinta dias do prazo contratual previsto para o encerramento do grupo de consórcio, o que ocorrer primeiro, abatida a taxa de administração no percentual fixado no contrato celebrado pelas partes.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso de cada uma das prestações pagas pelo consorciado participante.
Ainda, os juros moratórios de 1% ao mês deverão ser calculados após a contemplação no sorteio dos excluídos ou após 30 dias do prazo contratual previsto para o encerramento do grupo de consórcio, o que ocorrer primeiro, em caso de inadimplemento da ré.
Declaro resolvido o mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
28/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749924-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLESLEY GARCIA SOARES REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:55:00.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
11/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749924-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLESLEY GARCIA SOARES REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:24:53.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
26/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:02
Outras decisões
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25/01/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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