TJDFT - 0706404-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:14
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706404-17.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida no ID 205961550, em razão da sentença de ID 205092517, sob o fundamento de contradição em relação a fixação dos honorários advocatícios.
Lado outro, a requerente opôs Embargos de Declaração no ID 206537790, apontando omissão quanto à aplicação da cláusula penal, bem como no tocante ao dano moral e propaganda enganosa.
Além disso, sustentou a contradição em relação aos brindes e arrependimento posterior.
Por fim, alegou erro material no que diz respeito aos valore pagos.
Contrarrazões apresentadas no IDs 207242635 e 207344923. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos Embargos apresentados pelas partes, verifica-se que os embargantes pretendem, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os pontos apresentados pelas partes, quais sejam, os honorários advocatícios, a cláusula penal, o dano moral e alegação de propaganda enganosa foram abordados na sentença, de modo que não há omissão a ser questionada.
Da mesma maneira não há de se falar em contradição no tocante aos brindes e arrependimento posterior, de modo que o autor, com a rescisão do contrato não faz jus aos mesmos, conforme dito na sentença.
Por fim, não houve erro material nos valores fixados na sentença, tendo em vista que foram os valores devidamente comprovados pelo autor, considerando que não demonstrou o pagamento referente a reserva no hotel "Mayan Palace at Vidanta Riviera Maya", em Cancun.
Assim, ao contrário do que pretende fazer crer os embargantes, não padece a sentença proferida de qualquer "omissão, contradição ou obscuridade", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Nota-se que o que pretendem os embargantes, na verdade, é discutir o teor da sentença proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
De mais a mais, resta claro que o argumento encontrado para fundamentar os "embargos declaratórios", em nada abala a decisão proferida.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706404-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 14:13:43.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
31/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706404-17.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA, em desfavor de AVIVA - COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que contratou a oferta de produtos e serviços com ambas as requeridas, na espécie de contrato de "time sharing", de modo que adquiriu o produto INFINITY 900.000 pontos, por preço certo, a saber, R$ 177.426,45, que poderiam ser utilizados junto à rede de hotéis credenciados por ambas as requeridas para hospedagem, por período determinado, 15 anos, tendo pago o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 11/06/2023, na ocasião da contratação, por pix, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 16/06/2023, também por pix, acrescidos de 35 prestações no valor de R$ 3.926,47, que foram lançadas no seu cartão de crédito, vencendo a primeira em 25/07/2023.
O autor descreve que durante sua estada (08 a 11/06/2023) na pousada do Rio Quente, o Autor foi exaustivamente abordado por vendedores da 1ª Requerida oferecendo planos de férias vantajosos, até que, no último dia (11/06/2023), aceitou o convite para uma reunião diante da vantagem que lhe foi oferecida, pois só para participar da reunião, teria 4 (quatro) diárias de hospedagem gratuitas no RIO QUENTE HOTEL.
Aponta que na referida reunião foram realizados questionamentos a fim de identificar a sua capacidade financeira, além do mais, ofereceram-lhe como benefício uma semana de hospedagem gratuita, de “boas vindas” por ter assinado o contrato, com opção de Orlando, Cancun ou Las Vegas.
No entanto, quando da reserva dessa semana junto ao RCI, o Autor descobriu que não era gratuita, de modo que deveria pagar o “custo” do hotel, de quase R$ 3.000,00.
Além dessa falsa semana gratuita, no decorrer do contrato o Autor verificou mais informações falsas prestadas pela vendedora na negociação para assinatura do contrato, quais sejam, (i) que toda família do Autor poderia utilizar o Hotel/Complexo Acqua no Beach Park pelo plano/contrato que estava celebrando; (ii) as semanas de hospedagem que contratasse seriam pagas exclusivamente com os pontos adquiridos e poderiam ser fracionadas em dias, de modo que o pagamento (pontos) seria apenas pelo valor proporcional daqueles dias utilizados/requisitados; (iii) a Ré possuía em seu portfolio, junto com empresas que era afiliada, vários Resorts com hospedagem all inclusive, (iv) economia de cerca de 40% com a utilização do plano contratado, em comparação com a hospedagem diretamente nos hotéis associados; (v) que as semanas/pontos poderiam ser transferidos e/ou vendidos para terceiros, o que poderia proporcionar lucro considerável ao Autor, nas palavras da vendedora da 1ª Ré.
O requerente ressaltou que durante toda a negociação estava acompanhado de sua esposa e suas 3 três filhas, sendo uma bebê de colo e na ocasião avisou a vendedora da Ré que não teria condições de analisar na íntegra e detalhadamente o contrato, tendo acreditado piamente nas informações repassadas pela vendedora que, inclusive, gravou toda a reunião.
Detalha ainda que em 27/07/2023 iniciaram os problemas com o sistema de reservas junto ao RCI, pois a vendedora não respondeu aos questionamentos realizados pelo Autor em 02, 03, 10 e 16/08/2023 e até o dia 16/08/2023 não conseguia ter acesso ao sistema de reservas, de modo que tinha o receio de não conseguir mais reservar suas viagens em razão da indisponibilidade de quartos para a data desejada.
Neste contexto, o autor descreveu diversas dificuldades enfrentadas no decorrer do contrato, tais como: i) o acesso ao sistema era extremamente complicado e o contato ao suporte da 1ª Ré (AVIVA) para tentar reservar as hospedagens era muito ruim; ii) a semana de hospedagem de boas-vindas gratuitas para Orlando, Cancun ou Las Vegas na realidade não era gratuita; iii) o Autor informou à vendedora da 1ª Ré que já tinha passagens aéreas compradas para o Beach Park em outubro/2023, ao que esta última informou que ele poderia utilizar o Hotel/Complexo Acqua no Beach Park com os pontos do plano recém adquirido, contudo, para a utilização do Acqua a parceria entre as Rés contemplava apenas casais; iv) o fracionamento de semana de hospedagem era inviável, pois o valor cobrado/descontado equivalia à semana inteira; v) ao contrário do informado pela vendedora da 1ª Ré, os pontos/semanas não podem ser transferidos e/ou vendidos pelo Autor para terceiros. vi) a contratação/hospedagem realizada diretamente com os hotéis da rede das Rés apresentam quase o mesmo valor, conforme cotação que o Autor fez ao reservar o Beach Park, não havendo a propagada economia de 40% que a vendedora da 1ª Ré tanto falou, confirmando a propaganda enganosa.
Diante disso, o autor informou que formalizou, por e-mail, sua insatisfação com o contrato, todavia, não obteve retorno.
Assim, em 11/12/2023 formalizou, por e-mail a rescisão do contrato, sem qualquer ônus, com a devolução dos valores pagos, por culpa exclusiva das Requeridas, entretanto, tal pedido foi negado pela 1ª Ré, obrigando o consumidor a manter-se vinculado ao contrato.
No tocante à 2ª Ré (RCI), o autor esclareceu que a falha na prestação dos serviços se deu quanto ao brinde pela assinatura do contrato, referente à hospedagem da semana de boas-vindas gratuitas em Cancun, destino selecionado pelo Autor.
Tal escolha ocorreu em 24/11/2023, numa ligação feita pela 2ª Ré ao Autor (protocolo 16158072), na qual logo de início o Autor informou que estava rescindindo o contrato com a 1ª Ré, mas a 2ª Ré lhe garantiu que não haveria problemas com a viagem da semana de boas-vindas, mas, informou que tal semana de hospedagem não era gratuita, que a 1ª Ré prestou informação inverídica, por isso, inclusive, estava ligando para os clientes para tentar agendar as reservas, pois muitos, após saberem da ausência de gratuidade, desistiam do brinde.
Após toda essa explicação, considerou a melhor opção de viagem e aceitou a proposta para a semana do carnaval, de 10 a 17/02/2024, para um quarto que comportaria toda a sua família, constituída por 5 pessoas.
Ocorre que a partir de então se iniciou uma sequência de falhas na prestação do serviço, primeiro foi a data da reserva (00001) realizada pela 2ª Ré, que era diferente da escolhida pelo Autor, depois houve uma sequência de e-mails de cancelamento, o que gerou dúvidas sobre a exatidão das reservas.
O autor conta então que em 05/01/2024, quando já tinha desistido da viagem e solicitou o seu cancelamento, recebeu uma ligação informando que não poderia cancelar, apenas remarcar a reserva com ônus ao Autor.
Por fim, no dia 09/02/2024, a, atendente Analia Teijeira (Setor de Qualidade), apontou que identificaram que o erro realmente foi da empresa e cancelaram a hospedagem em Cancun (reserva 00001), no período 10 a 17/02/2024, ratificando que não devolveriam os valores pagos pelo Autor, que seriam convertidos em créditos, para utilização posterior.
Diante do relatado, o Autor busca na presente ação o ressarcimento aos transtornos infundados sofridos.
A decisão de ID 188154574, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao contrato descrito na inicial.
A empresa COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE foi devidamente citada no ID 190742209 e apresentou contestação no ID 192055841.
Na oportunidade, sustentou, em síntese, que não houve de sua parte qualquer ofensa ao contrato firmado que legitime a desistência unilateral do mesmo sem a aplicação dos encargos rescisórios estipulados contratualmente.
Destacou que o autor é pessoa bem instruída, possuindo discernimento e capacidade civil suficientes para decidir pela conveniência ou não da contratação diante daquela oferta.
Acrescentou, ainda, que não há nos autos prova de abusividade na contratação ou propaganda exagerada e/ou vexatória por parte da Ré.
Além disso, teceu considerações acerca do contrato de adesão firmado entre as partes e seus detalhes técnicos, bem como ressaltou que não houve falha na prestação de serviços e a necessidade de se observar a boa fé no ato da contratação.
Por fim, ressaltou a inexistência de danos morais, pleiteou a improcedência do pedido do autor e requereu, em caso de rescisão, que o autor suporte os encargos rescisórios existentes no contrato dos quais tinha prévio conhecimento e o reconhecimento do desconto correspondente àqueles pontos efetivamente debitados no contrato.
A requerente RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOE DE INTERCÂMBIO LTDA foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Réplica apresentada no ID 200809666.
Instada a se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram (ID 202805276 e 203044035).
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante do transcurso do prazo de resposta da ré RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, decreto a sua revelia.
Contudo, não incidirá o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, considerando que o corréu apresentou defesa, o que atrai a incidência do art. 345, inc.
I, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos cumulado com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, decorrente do contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, por sistema de tempo compartilhado, com valor de adesão de R$ 40.000,00 acrescido de 35 parcelas de R$ 3.926,47 mensais, os quais o autor alega não ter usufruído por falha na prestação de serviço e omissão de informações, além de cláusulas contratuais obscuras.
Requereu a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Inicialmente destaco que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que ambas as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Além disso, ambas as rés atuaram na cadeia de fornecimento de serviços, de sorte a atrair a incidência da cláusula geral de solidariedade (art. 7º do CDC).
A parte autora narra que foram apresentadas informações falsas, além de propaganda enganosa nas tratativas do contrato e pontuou que durante toda a negociação estava acompanhado de sua esposa e suas filhas, uma delas, uma bebê de colo, razão pela qual não teria condições de analisar na íntegra e detalhadamente o contrato, tendo acreditado nas informações repassadas pela vendedora.
Tal versão dos fatos, além de inverossímil, não foi comprovada, de modo que ao que parece, o autor quis foi aproveitar as cortesias proporcionadas pela parte requerida durante as tratativas e assim, tomou uma decisão não muito pensada e depois de refletir mudou de ideia.
O ônus dessa prova lhe competia, nos termos do art. 373 do CPC, do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, não vislumbro qualquer vício da vontade e passo a analisar as cláusulas do contrato.
O autor afirma que passou a perceber que estaria diante de “um golpe”, quando a vendedora não respondeu mais as mensagens enviadas e quando este passou a realizar questionamentos sobre o contrato, eis que identificou que sua isenção/gratuidade perante a RCI era de apenas 3 anos, e que a não renovação impossibilitaria o uso dos benefícios da RCI PLATINUM que apresentava descontos nas hospedagens; alugueis de carros, passeios, limitando as hospedagens aos hotéis do Rio quente e Sauipe.
Ademais, passou a ter problemas com o sistema de reservas, que conforme alega o autor era complicado, cansativo e burocrático.
Soma-se a isso a impossibilidade de utilizar os serviços contratados em relação às duas requerentes, conforme demonstrado nos documentos de IDs 187513480, 187513481, 187516450, 187513492).
Identificada, na espécie, a inviabilidade de uso do programa de férias oferecido pelas rés (cedente), não há falar em inexistência da responsabilidade pela inexecução do contrato.
Evidencia-se, que diante do sistema complexo e moroso imposto pelas rés, o autor se viu impossibilitado de gozar do programa de férias contratado, cujos benefícios diferiam daquilo que havia sido prometido quando da assinatura da avença.
Cumpre observar que o autor chegou a ter a confirmação de suas férias no sistema da empresa RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA e em razão de erro no período solicitado, posteriormente, recebeu e-mail de cancelamento da reserva, com a disponibilização de crédito para outro momento, o que prejudicou e frustrou as férias do autor e sua família (ID 187513492 – pág. 1, 9, 12 e 19 e ID 187513492).
O conjunto probatório acostado ao feito denota a verossimilhança da narrativa constante da petição inicial, inclusive quanto à dificuldade excessiva imposta pelas rés para a reserva de hospedagem, bem como a discrepância dos serviços oferecidos no momento da contratação.
Resta configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços oferecidos pelas rés, cujas condutas ofendem de forma manifesta os deveres decorrentes da boa-fé objetiva.
Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva rege as relações jurídicas contratuais em todas as suas fases, devendo os contratantes agir de acordo com os padrões de lealdade e confiança (arts. 113 e 422, do Código Civil), o que não se observou no caso em comento.
Nesse cenário, configurada a falha na prestação dos serviços, impõe-se a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante com a devolução integral do montante desembolsado pelo autor.
Inadmissível a incidência da cláusula penal em favor da ré, uma vez não caracterizado o descumprimento contratual pelos autores.
Lado outro, cumpre ressaltar, por oportuno, que diante do retorno das partes ao “status quo ante” não cabe a manutenção dos benefícios/brindes concedidos no momento das tratativas do contrato.
Em relação ao dano moral, ainda que o autor tenha sofrido desagradável transtorno, não foram verificadas situações aptas a extrapolar aborrecimento cotidiano.
Não restou demonstrado ofensa significativa a direitos da personalidade capaz de atingir sua integridade física ou psíquica, bem como sua honra ou dignidade.
Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) Declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes de ID 192056546, por culpa exclusiva das requeridas; 2) CONDENAR as requeridas a efetuarem a pronta restituição da totalidade do valor pago pelo autor, que representa um quantum de R$ 67.485,29 (sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), quantia essa a ser acrescida de correção monetária pelo INPC a contar dos pagamentos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela procedência parcial do pedido e da sucumbência mínima do autor, condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 06:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706404-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para que seja juntado aos autos os documentos pessoais da parte autora, que atua em causa própria.
Prazo de 15 dias. -
26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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