TJDFT - 0740736-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 12:27
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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22/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PROCEDIMENTO. ÓBITO DA ESPOSA E GENITORA DOS POSTULANTES.
MEEIRO.
INCAPACIDADE AFIRMADA.
PROCESSAMENTO PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
INVIABILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 659, CAPUT).
TRÂNSITO SOB O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO COMUM.
AVALIAÇÃO DOS BENS ARROLADOS.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 664).
HERDEIROS.
RENÚNCIA À HERANÇA.
RENÚNCIA ABDICATIVA.
ESCRITURA LAVRADA SOB ESSA FORMATAÇÃO.
ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO.
POSTULAÇÃO À GUISA DE VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA.
PRETENSÃO DE FORMULAÇÃO DE RENÚNCIA TRANSLATIVA.
RENÚNCIA DESTINADA AO GENITOR.
INVALIDAÇÃO, ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO ATO VOLITIVO.
POSTULAÇÃO NO BOJO DO PROCESSO SUCESSÓRIO.
INADEQUAÇÃO.
ATO JURÍDICO SOLENE E, EM PRINCÍPIO, IRREVOGÁVEL (CC, ART. 1.812).
SEGURANÇA JURÍDICA E REGULAÇÃO LEGAL.
DISPOSIÇÃO PELOS INTERESSADOS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De conformidade com o regramento inserto no artigo 659 do Código de Processo Civil, “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”, daí defluindo que, subsistindo herdeiro ou meeiro incapaz, conquanto viável a opção pelo processamento do processo sucessório pelo procedimento do arrolamento comum (sumaríssimo) por se enquadrar a avaliação do patrimônio na limitação estabelecida, conforme previsto no artigo 664 daquele Códex, inviável a opção pelo procedimento que demanda que todos os insertos no processo sejam capazes. 2.
São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança (CC, art. 1.812), tornando juridicamente inviável que, firmada escritura pública de renúncia abdicativa, via da qual a herança que cabia aos renunciantes retorna ou permanece integrando o monte partilhável, favorecendo todos os coerdeiros, os herdeiros renunciantes, no ambiente do processo sucessório, demandem a invalidação, revogação ou anulação de sua manifestação volitiva sob o prisma de que firmada em erro, porquanto sua real intenção seria a formalização de renúncia translativa destinada a favorecer o pai, que está inserto como meeiro no processo sucessório. 3.
A revogação, anulação ou invalidação de escritura pública de renúncia abdicativa de herança somente é passível de ocorrer nas situações que legitimam a invalidação do ato jurídico aperfeiçoado e em ambiente próprio, o que não se compreende no ambiente do processo sucessório, cuja vocação é adstrita à inventariança e partilha dos bens legados pelo inventariado, à medida em que, tratando-se de ato que, conquanto conexo à sucessão, não está jungido ao alcance do processo sucessório, sua invalidação não é matéria própria para o processo sucessório, não se abalando essa constatação eventual manifestação dos coerdeiros beneficiados pela manifestação volitiva. 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. -
02/02/2024 17:21
Conhecido o recurso de EDUARDO SANTOS PEREIRA - CPF: *70.***.*67-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/11/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 07:24
Recebidos os autos
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04/10/2023 07:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/09/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/09/2023 10:55
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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