TJDFT - 0724212-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724212-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, quedou-se inerte.
Assim, diante da inércia da parte credora e da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento dos autos sem baixa na Distribuição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento, expeça-se em favor da parte credora Certidão para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828, ambos do CPC), alertando a parte acerca da necessidade de comunicação ao Juízo das averbações eventualmente realizadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC).
Os autos somente serão desarquivados com a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora.
P.R.I.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
27/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:05
Outras decisões
-
27/06/2025 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
26/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:59
Deferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS - CPF: *16.***.*22-43 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724212-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 18:06:40.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
02/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:39
Deferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS - CPF: *16.***.*22-43 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724212-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 180314490) não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeira a alegação do autor a respeito da falha no serviço prestado pela ré.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pelo requerente.
Os comprovantes de IDs 180372179 e 180372184 indicam que apesar da indicação de datas em meses distintos, a requerida não providenciou a emissão dos bilhetes/reservas, ao argumento de que não havia “disponibilidade promocional”.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelo requerente pelos dois pacotes (R$ 5.793,60) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais pleiteados, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
A situação retratada nos autos escapa à normalidade.
Não é difícil imaginar os sentimentos de angústia e privação experimentados pelo requerente que, em face da conduta negligente da requerida, teve o planejamento de viagem frustrado, sem a demonstração de qualquer diligência da ré para resolver, na esfera administrativa, o imbróglio instalado.
Resta, pois, configurado nos autos, o dever de indenizar por parte da requerida, ante sua conduta ilícita, sendo desnecessária prova do prejuízo objetivamente considerado. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua definição, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte do autor.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta da requerida, não há o que autorize a majoração da verba reparatória, diante da natureza dos contratos celebrados (pedidos n. 7265152 e 8106651), com datas flexíveis, e da escolha por parte do consumidor em celebrá-los mesmo ciente dos possíveis infortúnios.
Assim, com base nos argumentos acima alinhavados, fixo o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 5.793,60 (cinco mil setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; e 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:28
Outras decisões
-
23/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724212-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 7.325,90 (sete mil e trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 17:41:46.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
01/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 08:36
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:36
Deferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS - CPF: *16.***.*22-43 (AUTOR).
-
21/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724212-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 180314490) não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeira a alegação do autor a respeito da falha no serviço prestado pela ré.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pelo requerente.
Os comprovantes de IDs 180372179 e 180372184 indicam que apesar da indicação de datas em meses distintos, a requerida não providenciou a emissão dos bilhetes/reservas, ao argumento de que não havia “disponibilidade promocional”.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelo requerente pelos dois pacotes (R$ 5.793,60) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais pleiteados, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
A situação retratada nos autos escapa à normalidade.
Não é difícil imaginar os sentimentos de angústia e privação experimentados pelo requerente que, em face da conduta negligente da requerida, teve o planejamento de viagem frustrado, sem a demonstração de qualquer diligência da ré para resolver, na esfera administrativa, o imbróglio instalado.
Resta, pois, configurado nos autos, o dever de indenizar por parte da requerida, ante sua conduta ilícita, sendo desnecessária prova do prejuízo objetivamente considerado. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua definição, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte do autor.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta da requerida, não há o que autorize a majoração da verba reparatória, diante da natureza dos contratos celebrados (pedidos n. 7265152 e 8106651), com datas flexíveis, e da escolha por parte do consumidor em celebrá-los mesmo ciente dos possíveis infortúnios.
Assim, com base nos argumentos acima alinhavados, fixo o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 5.793,60 (cinco mil setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; e 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE ARRUDA E FARIAS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/02/2024 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702783-23.2022.8.07.0020
Natalia Cristina Mello de Seabra
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 12:54
Processo nº 0702783-23.2022.8.07.0020
Natalia Cristina Mello de Seabra
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2022 13:15
Processo nº 0741765-35.2023.8.07.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Valeria Bernardes dos Santos Virgilio
Advogado: Emerson Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 21:51
Processo nº 0706424-11.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Nivea Martins de Oliveira
Advogado: Magda Andrade Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 11:07
Processo nº 0706984-09.2022.8.07.0004
Zarifa Chahine
Marlene Maria Ribeiro Alves
Advogado: Dely Gomes Luz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 10:25