TJDFT - 0741765-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Interesse recursal.
Não há interesse recursal na pretensão de reforma da decisão para limitar a multa aos dias úteis, se tal parâmetro já foi estabelecido no Juízo de origem. 2 – Tema Repetitivo nº 706.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.333.988/SP, fixou a tese de que “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” 3 – Ante a recalcitrância do INSS em cumprir a obrigação de implantar o auxílio-doença acidentário, mesmo depois de 06 meses depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, tanto a fixação de multa diária quanto a majoração do valor inicialmente estabelecido mostram-se em conformidade com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 4 – Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ap -
27/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:43
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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01/10/2023 09:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/09/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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