TJDFT - 0726090-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:41
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ANITA PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
REVOGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE MEDIDA JUDICIAL DEFERIDA EM DESFAVOR DA AUTORA.
PROBABILIDADE DOS DIREITOS.
NÃO DEMONSTRADA. 1 – Repactuação de dívidas por superendividamento.
Artigos 104-A e 104-B do CDC.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não prevê suspensão de dívidas em momento anterior ou posterior à audiência de conciliação.
Além disso, faz-se necessário que, após a audiência de conciliação, que seja apresentado um plano de pagamento, nos moldes definidos pelo §4º do art. 104-B do CDC. 2 – Limitação de descontos ao patamar de 35% dos rendimentos da autora.
Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº. 1.085, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
A ausência de fundamento do pedido de antecipação da tutela afasta a probabilidade do direito. 3 – Revogação das autorizações de débito.
O pedido de revogação da autorização de débito em conta corrente já foi atendido pela ré.
Em relação a outro empréstimo, não há dados suficientes para o deferimento do pleito, o qual deve ser dirigido diretamente ao banco, nos termos do Tema nº. 1085 do STJ. 4 – Cadastro de proteção ao crédito.
Caracterizada a mora, a inclusão do nome do devedor em bancos de dados de proteção ao crédito consiste em exercício regular de direito do credor. 5 – Suspensão de medida judicial deferida em desfavor da autora.
Não cabimento.
Pedido Genérico.
O pedido referente a suspensão de qualquer medida judicial deferida em seu desfavor não é compatível com a dinâmica do processo judicial, em que os recursos contra os atos judiciais devem ser apreciado em relação a cada processo e cada ato. 6 – Agravo de instrumento conhecido e não provido. va -
27/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:08
Conhecido o recurso de ANITA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*70-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANITA PEREIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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26/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:13
Outras Decisões
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11/10/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 10/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 20:48
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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06/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANITA PEREIRA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:34
Indefiro
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30/06/2023 18:23
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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