TJDFT - 0716803-27.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716803-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BATISTA PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral, razão pela qual INDEFIRO o pedido do autor de oitiva de testemunha.
Das preliminares de suspensão do processo Quanto à suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, tenho que tal pleito já foi afastado pela decisão de ID 190292081.
Quanto à suspensão em razão das ações coletivas, certo é que, revendo o meu entendimento esposado na mesma decisão acima citada, tenho que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Na espécie, não houve qualquer requerimento de suspensão por parte do consumidor, autor da presente ação individual, o que permite presumir que entendeu ser desnecessária essa suspensão, abrindo mão, assim, de eventual benefício de coisa julgada na ação coletiva, daí porque entendo que o feito deve prosseguir.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão não é obrigatória, sendo possível a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502 /RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, conforme autoriza o art. 104 do CDC, afastado a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá estágio independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, exigeria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019,DJe de 27/9/2019.) Outrossim, manter a suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas afrontaria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente os da celeridade e economia processual.
Ressalte-se ainda que as sentenças proferidas em ações coletivas não podem ser executadas neste Juízo, que possui competência restrita para a execução de seus próprios julgados, o que poderia causar dano irreparável ao autor da demanda (Art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95).
Destarte, REVOGO PARCIALMENTE a decisão anterior e DETERMINO o levantamento da suspensão para o devido prosseguimento do presente processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O autor pleiteia a condenação da requerida à reparação de danos materiais, no valor de R$ 2.295,30, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Alega que adquiriu pela linha PROMO da ré passagens aéreas para o trecho Natal/RN-Brasília-DF, com data de viagem programada para 26/10/2023, e que, diante do não cumprimento do contrato, foi obrigado a recorrer ao transporte rodoviário e arcar com todos os custos daí avindos.
Assevera que, além do valor de R$ 600,00 pago à ré pela passagem aérea não usufruída, teve despesas extras com alimentação, R$ 305,00; com a compra de passagens de ônibus, R$ 1.098,30; e com estadia, diante da impossibilidade de embarque na data marcada, R$ 292,00.
Destaca que as tentativas de solução do imbróglio pelas vias administrativas restarem infrutíferas.
Sustenta que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes constrangimentos, aborrecimentos e desgastes, além de prejuízo material.
A ré, em contestação, discorre sobre os produtos oferecidos, sobre seus números e sobre o pacote PROMO.
Destaca que o modelo de negócio do pacote PROMO foi concebido para oferecer como diferencial preços baixos de forma perene, com base em premissas como oscilação de preços de passagens aéreas e hospedagens, expectativa de comportamento do consumidor, menor investimento em publicidade.
Tece explanação sobre a modalidade de aquisição de passagens junto ao mercado de milhas.
Ressalta os princípios da onerosidade excessiva e da imprevisibilidade como justificativa para a inviabilidade da emissão das passagens do pacote PROMO.
Aponta a inexistência de danos morais na espécie, sob o argumento de que o fato não ultrapassa o mero descumprimento contratual.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão assiste o autor, em parte.
As alegações da requerida com fundamento na teoria da imprevisão e no princípio da onerosidade excessiva não merecem guarida como justificativa para o descumprimento contratual por ela própria reconhecido na peça contestatória.
Isso porque o incremento da demanda pelos serviços que oferecia a seus clientes, a inflação incidente sobre esses serviços — passagens aéreas, hospedagens, restaurantes, passeios — são fenômenos próprios do setor econômico em que a ré atua.
Logo, o fato de tais fatores passarem a impactar o valor total das viagens no setor de turismo, a ponto de a ré não conseguir adquirir passagens aéreas e hospedagens dentro da faixa de preços que ainda lhe traria algum lucro, apesar dos valores cobrados de seus clientes, constituiu risco inerente ao negócio que desenvolvia, cujas consequências, vantajosas ou não, devem ser carreadas à própria requerida, não ao consumidor que sequer participou das decisões relativas a estratégias econômico-financeiras ou mercadológicas da ré.
Assim, evidente a falha na prestação dos serviços da parte ré, ante o não cumprimento do contrato de intermediação de serviços turísticos firmado com o autor.
Desse modo, e considerando que a própria requerida admite ser inviável a emissão dos bilhetes do pacote PROMO adquirido pelo requerente, nasce para este o direito à rescisão contratual sem ônus e, consequentemente, à restituição integral do valor pago pelos serviços contratados e não prestados, no total de R$ 600,00, de acordo com a documentação coligida ao feito em ID 180993861, 180993870 e 180993874 a 180993882, que demonstra não só a realização do pedido n. *75.***.*96-41, concernente às passagens aéreas do trecho Natal/RN para Brasília-DF, como também o efetivo pagamento do valor cobrado pela ré a elas referente – R$ 600,00.
Outrossim, diante da falha na prestação do serviço, deve a ré responder objetivamente pelos danos daí advindos, a teor do art.14, CDC, supramencionado, ante a ausência, no caso concreto, de alguma das excludentes dessa reponsabilidade objetiva, descritas no §3º daquele mesmo dispositivo legal.
Na hipótese, o autor alega que, em virtude da conduta ilícita da ré, foi obrigado a arcar com a compra de passagens de ônibus, no total de R$ 1098,30, e com despesas extras com alimentação, R$ 305,00, e estadia, R$ 292,00.
Traz, em amparo a sua alegação, os recibos, comprovantes de pagamento via cartão e notas fiscais de IDs 180993863 a 180993868, e comprovantes de pagamento e emissão de passagens rodoviárias de ID 180993872.
Quanto às passagens rodoviárias, é importante frisar que o autor as usufruiu e, por conseguinte, a reparação deve se limitar a eventual diferença a maior entre o valor das passagens aéreas não usufruídas e aquele pago pelos bilhetes terrestres utilizados, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente, caso a ele fosse deferido, além da restituição integral da quantia paga pelas passagens aéreas, o reembolso também integral do valor gasto com os bilhetes rodoviários, uma vez que resultaria em transferência total do custo da viagem do autor à ré.
Dessa feita, considerando que os comprovantes de pagamento e emissão dos bilhetes rodoviários já citados demonstram a despesa no importe de R$ 1098,30, e considerando que os bilhetes aéreos adquiridos da ré e não utilizados custaram R$ 600,00, o dano decorrente da falha na prestação do serviço por parte da requerida, no que tange a compra das passagens de ônibus, resume-se à diferença de R$ 498,30 paga a mais pelo autor, patamar em que deve ser acolhido o pedido autoral nessa seara.
No que tange às despesas com alimentação durante a viagem de ônibus, no total de R$ 305,00, tenho que os recibos, comprovantes de pagamento via cartão e notas fiscais apresentadas pelo autor sã provas substanciais desses danos materiais, haja vista se referirem a gastos em restaurantes e lanchonetes localizados no percurso de Natal-RN a Brasília-DF e efetuados na data dos fatos.
Noutra ponta, referidos danos decorrem diretamente da falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que teriam sido evitados caso a requerida tivesse cumprido com o contrato firmado com o autor referente à passagem aérea por ele adquirida.
Destarte, imperioso o acolhimento do pedido reparatório quanto aos danos materiais em tela, no montante de R$ 305,00.
Não há falar, contudo, em reparação do apontado dano material com estadia, no valor de R$ 292,00, ante a ausência de prova nos autos, não sendo cabível presunção ou estimativa, uma vez que o dano material, por ser tangível e mensurável, deve estar plenamente demonstrado.
Nesse cenário, o pedido de reparação de danos materiais merece prosperar em parte, no total de R$ 1.403,30, sendo R$ 600,00 concernentes à restituição do valor pago pelo autor pelas passagens áreas não utilizadas; R$ 498,30 referente à diferença entre o valor acima e aquele pago pelas passagens de ônibus, R$ 1098,30; e R$ 305,00 das despesas extras com a alimentação durante a viagem.
O peido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
O dano moral se qualifica como intensa violação a direitos de personalidade, assim entendidos como o nome, a honra e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a visão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O dano moral, por sua vez, decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (...)” (Apelação Cível nº 20150111277072APC, Relator Desembargador João Egmont, Brasília, DF. 05/10/2016.) Na espécie, os transtornos vivenciados pela requerente em decorrência do descumprimento contratual por parte da requerida, por si só, não têm o condão de ferir atributos do direito de personalidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Oportuno destacar a necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo competente.
A ré noticiou que está em recuperação judicial, deferida no dia 31/8/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo distribuído sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, oportunidade em que foi ordenado a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da aludida decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, salvo deferimento de novo prazo de suspensão a ser decidido por aquele Juízo.
Nesse cenário, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador – compra das passagens aéreas pelo autor - ocorreu em 26/03/2023, de acordo com os comprovantes de pagamento coligidos ao feito e já citados, data anterior ao do pedido de recuperação judicial (11/05/2023), razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão do exposto, após o trânsito em julgado da presente sentença, será expedida certidão de crédito em favor da parte credora e determinado o arquivamento dos autos porque já esgotada a prestação jurisdicional deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de intermediação de serviços turísticos firmado pelas partes, sem ônus para a autora, e, por via e consequência, CONDENAR a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.403,30 (mil, quatrocentos e três reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde a data do evento danoso (26/03/2023), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/01/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/03/2024 12:10
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA PEREIRA - CPF: *36.***.*37-11 (AUTOR) em 15/03/2024.
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14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/03/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716803-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BATISTA PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 04/03/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 7 de dezembro de 2023 17:06:54. -
27/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:42
Expedição de Carta.
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08/12/2023 08:29
Recebidos os autos
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08/12/2023 08:29
Indeferido o pedido de RODRIGO BATISTA PEREIRA - CPF: *36.***.*37-11 (AUTOR)
-
08/12/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/12/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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